TJMA - 0806423-36.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:43
Juntada de petição
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28/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:00
Juntada de petição
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19/09/2024 05:33
Decorrido prazo de DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:13
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 09:30, 2ª Vara Cível de Caxias.
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25/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:14
Juntada de petição
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13/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 16:04
Juntada de diligência
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09/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 14:12
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 09:30, 2ª Vara Cível de Caxias.
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06/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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09/06/2023 18:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 08:00, 2ª Vara Cível de Caxias.
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09/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 17:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/05/2023 17:30
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 08:00, 2ª Vara Cível de Caxias.
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08/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
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26/03/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 17:23
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
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20/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES DE SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 08:49
Juntada de petição
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18/09/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
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18/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806423-36.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA - MA18689 RÉU: MARIA DE FATIMA BORGES DE SOUSA D E S P A C H O Vistos, etc. Incabível o julgamento do feito no estado que se encontra, na medida que é imprescindível oportunizar às partes prazo para informar eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE VEÍCULO.
NULIDADE DO FEITO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3.
Sentença Cassada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3.
Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiser, esclarecer e/ou integrar as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
06/09/2021 05:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 05:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2020 13:04
Conclusos para decisão
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23/06/2020 13:04
Juntada de Certidão
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22/06/2020 17:11
Juntada de petição
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28/05/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 11:20
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
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26/05/2020 14:11
Juntada de contestação
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14/05/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES DE SOUSA em 12/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 04:30
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO FILHO em 05/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 10:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/02/2020 10:00 2ª Vara Cível de Caxias .
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29/01/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 13:46
Audiência conciliação designada para 28/02/2020 10:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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29/01/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO FILHO em 28/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 12:01
Juntada de ata da audiência
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21/01/2020 16:01
Juntada de Certidão
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20/01/2020 08:50
Conclusos para despacho
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20/01/2020 08:48
Juntada de Certidão
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08/01/2020 14:05
Juntada de Certidão
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19/12/2019 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES DE SOUSA em 18/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 11:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/11/2019 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2019 10:22
Conclusos para despacho
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04/10/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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