TJMA - 0800244-86.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 08:37
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800244-86.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800244-86.2018.8.10.0105 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA MAJORAÇÃO DE 25 % NA APOSENTADORIA POR IDADE, proposta por Maria da Conceição dos Santos Sousa, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos devidamente qualificados.
Após devidamente intimada para informar se possuía ainda interesse no feito, a parte autora se manteve inerte (ID. 42115054).
Após vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o requerente adotado as providências a ele solicitadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo devidamente intimado para promover impulso ao feito, o requerente quedou inerte e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Parnarama/MA, 30 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 05/04/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/04/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 13:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2021 23:58
Conclusos para julgamento
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06/03/2021 23:57
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUSA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800244-86.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800244-86.2018.8.10.0105 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias sobre a necessidade de produção de maiores provas, devendo a parte autora também se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Parnarama/MA, 2 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 29/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 15:51
Conclusos para decisão
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17/02/2020 15:51
Juntada de Certidão
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12/10/2019 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUSA em 11/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 21:10
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2019 17:00
Juntada de contestação
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22/04/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2018 11:22
Outras Decisões
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05/10/2018 17:04
Conclusos para decisão
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05/10/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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