TJMA - 0812101-28.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 12:02
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/11/2022 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/11/2022 01:57
Decorrido prazo de ROSA VIEIRA MEIRELES DA COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812101-28.2021.8.10.0040 APELANTE: ROSA VIEIRA MEIRELES DA COSTA ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15801-A) E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Em conformidade com a 1ª TESE do Tema 05 do TJMA, é ônus do banco apresentar o contrato sub judice.
Não tendo se desincumbido desse ônus, impõe-se a declaração de inexistência do contrato questionado. 2.
Arbitrada indenização por danos morais em razão da situação de hipervulnerabilidade da apelante. 3.
Apelação provida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por ROSA VIEIRA MEIRELES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que requer a reforma da sentença de total improcedência para que seja declarado inexistente o empréstimo consignado questionado, com a condenação do apelado ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Adoto o relatório da sentença de ID 14242511.
Apelação no ID 14242512 e contrarrazões no ID 14242516.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 14393307). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observa-se que o objeto recursal do apelo é a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado sub judice.
Inicialmente, verifica-se que o banco não apresentou contrato nem comprovou que o depósito do valor supostamente emprestado ocorreu na conta bancária mantida pela apelante.
Para o deslinde da causa, é necessário o entendimento vinculante do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, já transitado em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (g.n.).
Conforme já apreciado, o apelado não atendeu à tese vinculante (art. 985, I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito da consumidora/autora (CPC, art. 373, II), não cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, porquanto não fez a juntada do instrumento do contrato.
Por isso, inexistente o negócio jurídico.
Com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Nesse sentido, é o entendimento vinculante desta Corte: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” No caso dos autos, a quantia descontada é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico inexistente, razão pela qual devem ser restituídos em dobro os valores descontados referentes ao contrato.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial pela situação de hipervulnerabilidade da apelante (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente na condição de consumidora) em face de instituição bancária de grande renome no mercado.
O benefício previdenciário da apelante foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reputo suficiente para reparar, inibir e minimizar os efeitos do abuso perpetrado pelo banco.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, c, do CPC, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO para declarar inexistente o contrato questionado e determinar a imediata suspensão dos descontos a ele vinculados.
Condeno o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir de cada parcela (art. 397, CC e Súmula nº. 43 do STJ); e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (publicação desta decisão – Súmula n°. 362 do STJ).
Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da apelante.
Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
21/10/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 08:15
Provimento por decisão monocrática
-
16/05/2022 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/05/2022 22:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/12/2021 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 13:07
Juntada de parecer do ministério público
-
16/12/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:40
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802709-21.2021.8.10.0022
Albertina Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 12:00
Processo nº 0802709-21.2021.8.10.0022
Albertina Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 11:52
Processo nº 0801332-60.2021.8.10.0007
Fabio Luiz Oliveira Veras
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 09:15
Processo nº 0801332-60.2021.8.10.0007
Fabio Luiz Oliveira Veras
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 15:06
Processo nº 0001696-74.2008.8.10.0022
Banco do Nordeste do Brasil SA
Marcenaria Norte Sul de Madeiras LTDA - ...
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2008 00:00