TJMA - 0801332-60.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 09:29
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/01/2023 09:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/01/2023 16:02
Juntada de petição
-
21/12/2022 10:22
Juntada de petição
-
01/12/2022 00:50
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 15 DE NOVEMBRO A 22 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0801332-60.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: FÁBIO LUIZ OLIVEIRA VERAS ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - OAB MA20658-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6199/2022-2 EMENTA: SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
Inicialmente, com a devida vênia a entendimentos em sentido contrário, não há falar em incompetência do juizado especial para processar e julgar o feito.
O litígio envolvendo particular e empresa particular afasta a competência da justiça federal.
Observância da Constituição Federal/88, art. 109, “caput”.
Ressalto que a seguradora, instituída sob a forma de sociedade anônima, possui como sócias majoritárias a CEF e a CNP Assurances (líder do mercado francês em seguros de pessoas).
Conquanto a Caixa Seguradora S.A., parceria francobrasileira, possuir uma empresa pública nacional como sócia, não ostenta tal natureza jurídica, não possuindo, portanto, prerrogativa de litigar na Justiça Federal.
Assim já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no CC: 159152 GO 2018/0144779-4 (Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/08/2020).
Quanto à concessão de justiça gratuita pleiteada pela parte Autora, há de se observar o disposto no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 99, §§ 2º e 3º.
Por fim, quanto ao pedido de exclusão da parte Requerida, não o acolho em virtude de as partes serem integrantes do mesmo grupo econômico.
Aplicação, ao caso, da teoria da aparência.
Passo ao enfrentamento da matéria.
Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
Negócio jurídico, seja qual for, condicionado à adesão de um seguro, contraria o disposto no inciso I, art. 39, do CDC, configurando-se venda casada que constitui, também, infração da ordem econômica prevista na Lei n. 12.529/2011, art. 36, § 3º, XVIII.
Por conseguinte, não é crível que qualquer que seja o fornecedor vincule seu produto ou serviço a aquisição de outros.
No caso em testilha, os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, aplicando-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, p. único.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608 (Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021), fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Para além disso, a conduta perpetrada (cobrança de seguro não contratado) transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva exteriorizada pelo seu dever anexo de lealdade.
Danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Arbitro a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros acima delineados.
Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nesse diapasão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania.
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para: a) condenar a parte Demandada, a título de indenização extrapatrimonial, em R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo juros legais da citação(responsabilidade contratual) e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); e b) condenar a parte Demandada, a título de dano material em R$ R$ 479,26 (quatrocentos e setenta nove reais e vinte seis centavos) – CDC, art. 42, p. único, incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do efetivo prejuízo.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício -
29/11/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 22:21
Conhecido o recurso de FABIO LUIZ OLIVEIRA VERAS - CPF: *97.***.*09-53 (REQUERENTE) e provido
-
23/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2022 22:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2022 19:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/10/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2022 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:15
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810673-70.2017.8.10.0001
Tatiana Rodrigues de Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2017 12:10
Processo nº 0810981-18.2019.8.10.0040
Maria do Socorro Bezerra Costa
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 10:03
Processo nº 0810981-18.2019.8.10.0040
Maria do Socorro Bezerra Costa
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2019 13:03
Processo nº 0802709-21.2021.8.10.0022
Albertina Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 12:00
Processo nº 0802709-21.2021.8.10.0022
Albertina Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 11:52