TJMA - 0801332-60.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 17:09
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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13/04/2023 17:08
Juntada de cópia de dje
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0801332-60.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: FABIO LUIZ OLIVEIRA VERAS ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 PROMOVIDO : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE16983-A Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, em 20/12/2022,transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, ID. 84403357.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
01/03/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:30
Homologada a Transação
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13/02/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 15:04
Juntada de termo
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13/02/2023 14:54
Juntada de petição
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27/01/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 09:29
Recebidos os autos
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27/01/2023 09:29
Juntada de despacho
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16/08/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:26
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 18:23
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/08/2022 23:59.
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17/07/2022 00:39
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801332-60.2021.8.10.0007 RECORRENTE: FABIO LUIZ OLIVEIRA VERAS ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR- OAB MA 20658 RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA- OAB PE 16983-A DECISÃO Inicialmente, destaco que foi deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o(a) do pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
13/07/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
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05/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:55
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 06:01
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801332-60.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: FABIO LUIZ OLIVEIRA VERAS Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 PROMOVIDA: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 16983 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito.
O autor narra que contratou um empréstimo consignado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e foi embutido no contrato de adesão um seguro prestamista vinculado à requerida CAIXA SEGURADORA S/A.
Defende se tratar de venda casada e pugna pelo cancelamento do seguro em tela.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à ré em suscitá-la, haja vista que o promovente satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Compulsando os autos, verifica-se que o seguro foi cobrado como garantia em contrato de empréstimo consignado firmado pelo promovente com a Caixa Econômica Federal e diluído nas prestações, vez que não foi juntado pagamento apartado do referido seguro, de forma a comprovar a responsabilidade apenas da seguradora ora requerida.
De pronto, se constata a impossibilidade do prosseguimento da demanda no rito escolhido pelo autor.
Ainda que defenda a competência da justiça estadual para julgar a CAIXA SEGURADORA S/A, percebe-se que o contrato também foi firmado com a Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, é necessária a presença no polo passivo da demandada CEF, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 144 do CPC/15 que diz: Art. 144.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Nas palavras do jurista Daniel Amorim de Assunção, em seu livro Novo CPC Comentado: No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. (…) No direito processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores. (…) A somo dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam. (Ed.
JUSPODIVM, pág. 183) De acordo com toda a documentação juntada pelo próprio requerente vê-se claramente que a requerida é a empresa seguradora utilizada pela Caixa Econômica para viabilizar e dar garantia ao empréstimo.
Ademais, verifico, ainda, que se trata de fatos, em que o promovente atribui a má prestação de serviços à Caixa Econômica Federal. Portanto, considerando a alegação de venda casada em que o contrato principal de financiamento traria em seu bojo a contratação de um seguro acessório, entendo que a legalidade da cláusula que gerou o contrato acessório não pode ser analisada sem perpassar pelo contrato principal realizado pela CEF.
Outrossim, anular a cláusula implicaria alterar o contrato principal, sendo necessária a presença de todos os integrantes do negócio jurídico, visando respeitar o contraditório.
E nesse ponto, cuidando-se a CEF de Empresa Pública Federal, o foro competente para o ajuizamento da ação é o Juízo Federal, nos termos do art. 109, inc.
I, da Carta Magna, e não o Estadual: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas a justiça federal e a justiça do trabalho.
Ou seja, não se trata aqui de competência relativa, prorrogável, muito menos é a hipótese da delegação contida no §3º do mencionado artigo, mas sim o caso de competência absoluta, improrrogável, conforme se extrai do seguinte precedente do c.
STF: “A competência outorgada à Justiça Federal possui extração constitucional e reveste-se, por isso mesmo, de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República.
Somente à Justiça Federal compete dizer se, em determinada causa, há, ou não, interesse da União Federal.
A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398).
O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 — RTJ 51/242 — RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 — RTJ 95/447 — RTJ 101/419 — RTJ 164/359)”.
Impõe-se, portanto, reconhecer a incompetência absoluta do juízo estadual para o processamento da ação.
Pelo exposto, por considerar ser o caso de litisconsórcio passivo necessário e a pessoa jurídica se tratar da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar o feito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC e 8º da lei 9.099/95.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
31/05/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 10:55
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/02/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2022 08:23
Juntada de petição
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15/02/2022 13:57
Juntada de petição
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10/12/2021 12:18
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801332-60.2021.8.10.0007 REQUERENTE: FABIO LUIZ OLIVEIRA VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 16/02/2022 09:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
08/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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18/09/2021 00:45
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 6 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801332-60.2021.8.10.0007 REQUERENTE: FABIO LUIZ OLIVEIRA VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de FABIO LUIZ OLIVEIRA VERAS, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 16/02/2022 09:00 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
06/09/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/07/2021 19:41
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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