TJMA - 0802709-21.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 07:40
Baixa Definitiva
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07/12/2022 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 03:02
Decorrido prazo de ALBERTINA RIBEIRO DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802709-21.2021.8.10.0022 EMBARGANTE : ALBERTINA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB MA19255-A ; CILENE MELO DE SOUSA - OAB MA8851-A - EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida em sede de Apelação Cível que deu provimento ao apelo para que o banco apelado fosse condenado ao pagamento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, R$ 4.087,16 (quatro mil, oitenta e sete reais e dezesseis centavos) e de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais a Embargante aduz que a decisão foi omissa já que não se manifestou acerca do pedido de cessação dos descontos constantes na exordial bem como na peça de Apelação.
Pelo exposto, pugna pelo acolhimento do recurso para que seja sanado o vício de omissão apontado.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 19120365. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferia pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Entende-se por omissa a decisão jurisdicional que deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa.
Adianto que os embargos merecem ser acolhidos.
O Embargante pretende suprir omissão na decisão sob a alegação de que não houve a manifestação acerca do pedido de cessão dos descontos.
Analisando a decisão embargada, percebe-se que, de fato, não houve manifestação nesse sentido, sendo que em sede de Apelação Cível a autora, ora embargante, pugnou pelo provimento do apelo para que a sentença fosse reformada no sentido de serem julgados procedentes os pedidos contidos na peça exordial, de modo que um dos pedidos era o cancelamento de forma definitiva dos descontos indevidos na conta corrente da autora.
Sendo assim, uma vez demonstrada a ilegalidade nos descontos efetuados pelo banco embargado, justo se faz o deferimento do pedido de cessão dos referidos descontos.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/11/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:41
Decorrido prazo de ALBERTINA RIBEIRO DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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06/08/2022 19:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 15:23
Juntada de contrarrazões
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30/07/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802709-21.2021.8.10.0022 (Pje) EMBARGANTE : ALBERTINA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : CELINE MELO DE SOUSA (OAB/MA 8.851) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/07/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 11:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/03/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 16:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/03/2022 15:15
Conhecido o recurso de ALBERTINA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*07-91 (REQUERENTE) e provido
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10/02/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:00
Recebidos os autos
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23/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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