TJMA - 0810673-70.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 19:48
Baixa Definitiva
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11/05/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 19:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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27/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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24/04/2023 20:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 16:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 15:29
Juntada de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0810673-70.2017.8.10.0001 Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527) Apelado: TATIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados: GEMERSON MARTINS FURTADO (OAB/MA 12.953) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA.
DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO NEUROLÓGICA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA APLICABILIDADE DA TABELA DA LEI 6.194/1974.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. .
A teor do artigo 206 , § 3º , IX , do Código Civil/2002 e do entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive com enunciado sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura da ação de Cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de três anos, cujo termo inicial é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade.
II.
Extrai-se da documentação médica que a autora sofreu traumatismo cranioencefálico em razão de acidente de trânsito, bem como consta a informação de que esteve internado, porém a ciência inequívoca da incapacidade se deu somente com o laudo do IML de 23.04.2014, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Portanto a demanda não está prescrita, pois a Apelada teria até o dia 23.04.2017 para propor a ação.
III. É cediço que a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial (completa ou incompleta), será paga proporcionalmente ao grau da debilidade, sendo legal a utilização da tabela de danos pessoais instituída na Lei 6.194/1974 – Lei do DPVAT – (alterada pela Lei 11.945/2009) para fixar a respectiva quantificação (Súmulas 474 e 544/STJ), mesmo para sinistros anteriores a 16.12.2008, data da entrada em vigor da MP 451/2008 (REsp Repetitivo 1.303.038/RS).
IV.
No caso dos autos, deve incidir o montante máximo da indenização (R$ 13.500,00) não aplicando - se o redutor por se tratar de invalidez permanente parcial completa, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/1974.
V.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Tatiana Rodrigues de Oliveira, que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização de R$ 18.706,27.
Na base, o autor objetiva indenização do seguro obrigatório DPVAT por acidente de trânsito, no teto legal, ocorrido em 24/07/2009, que resultou debilidade permanente da função neurológica.
Juízo de base julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “Assim, tem-se que a Autora deve receber 100% (setenta por cento) do valor máximo da indenização, abatendo o valor recebido administrativamente, atualizado monetariamente do evento danoso, pelo INPC, e acrescidos de juros a partir da citação (Súmula 426/STJ).
No entanto, como a própria Autora afirma em sua inicial já ter recebido administrativamente, o valor de R$2.193,73 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e três centavos), este tem que ser abatido do valor da indenização total, devendo a Autora receber o valor de R$ 20.900,00 - R$ 2.193,73 = R$ 18.706,27 (dezoito mil, setecentos e seis reais e vinte e sete centavos).
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito da Autora TATIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ao recebimento de indenização por seguro DPVAT e, em consequência, condenar a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar-lhe a importância de R$ 18.706,27 (dezoito mil, setecentos e seis reais e vinte e sete centavos), a título de indenização securitária devida em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 24/07/2009.
Acresça-se à condenação correção monetária, pelo INPC, contados a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Inconformado com a sentença o apelante apresentou o presente recurso.
Em suas razões recursais, a seguradora alega preliminarmente prescrição trienal visto que o pagamento administrativo ocorreu no dia 28.07.2011, sustentando que ação deveria ter sido proposta até o dia 28.07.2014.
No mérito alega que a tabela fora aplicada de forma equivocada “devendo ser minorado tal valor para a aplicação de 25% sob o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que a lesão é de cunho neurológico e então aplicada o grau da repercussão para a indenização, em 25% conforme o laudo, alcançando o valor de: R$ 3.375,00 (TRÊS MIL TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), o que representa a lesão do autor.” Requer ao final provimento do recurso para reformar integralmente a sentença em razão da prescrição trienal, extinguindo o processo sem resolução do mérito, subsidiariamente requer a diminuição do valor da condenação para R$ 1.181,25 em complementação ao valor de R$ 2.193,75 pago administrativamente, adequando-se a tabela anexa a lei 6.194/74.
Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de intervir no mérito recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
A matéria devolvida à Instância Recursal cinge-se (i) análise do prazo prescricional; (ii) a aplicação correta da tabela legal na exata proporção da lesão sofrida.
Com razão, em parte, o apelante.
Quanto a alegação de prescrição, a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, conforme artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, bem como verbete nº 405 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos”.
O acidente ocorreu em 24.07.2009 e vitimou a autora em debilidade permanente da função neurológica, conforme documentos que acompanham a inicial (Id. 23309016).
A presente ação foi ajuizada em 01.04.2017 (Id. 23309014), como se verifica do andamento processual, no entanto, o marco inicial para contagem do prazo prescricional não é a data do acidente ou do pagamento de indenização na esfera administrativa, mas sim a data da ciência inequívoca da permanência da debilidade.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça lançada no enunciado da Súmula nº 573: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução” No caso, extrai-se da documentação médica que a autora sofreu traumatismo cranioencefálico em razão de acidente de trânsito, bem como consta a informação de que esteve internado, porém a ciência inequívoca da incapacidade se deu somente com o laudo do IML de 23.04.2014, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Portanto a demanda não está prescrita, pois a Apelada teria até o dia 23.04.2017 para propor a ação.
Quanto ao pedido subsidiário para aplicação correta da tabela legal na exata proporção da lesão sofrida, é incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito sofrido pelo apelado, sendo assim, destaca-se que para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Com efeito o laudo realizado pelo IML atestou que o acidente de trânsito resultou debilidade permanente da função neurológica. É cediço que a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial (completa ou incompleta), será paga proporcionalmente ao grau da debilidade, sendo legal a utilização da tabela de danos pessoais instituída na Lei 6.194/1974 (alterada pela Lei 11.945/2009) para fixar a respectiva quantificação (Súmulas 474 e 544/STJ), mesmo para sinistros anteriores a 16.12.2008, data da entrada em vigor da MP 451/2008 (REsp Repetitivo 1.303.038/RS).
Nos cálculos, deve incidir sobre o montante máximo da indenização (R$13.500,00), primeiro, o redutor da perda anatômica ou funcional (definido na tabela anexa à Lei do DPVAT); e, em seguida, o percentual equivalente ao grau de repercussão apurado, consoante determina o art.3º, §1º, I e II, da legislação de regência (75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de repercussão média, 25% para as de leve de repercussão, e 10% para sequelas residuais).
Quando o caso concreto tratar de invalidez permanente parcial completa (art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/1976), elimina-se a segunda fase (redutor de intensidade previsto no art. 3º, § 1º, II). É o que diz os dispositivos legais supracitados.
Vejamos: § 1o.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Considerando a conclusão do laudo médico de corpo de delito, produzido pelo IML, o apelado teve invalidez permanente parcial completa, tendo em vista que resultou debilidade permanente da função neurológica.
No caso dos autos, deve incidir o montante máximo da indenização (R$ 13.500,00) não aplicando - se o redutor por se tratar de invalidez permanente parcial completa, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/1974, devendo ser deduzido o valor de R$ 2.193,73 já recebido administrativamente, restando a apelada receber o valor de R$ 11.306,27.
ANTE O EXPOSTO, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, para reduzir o valor da indenização por debilidade permanente da função neurológica para R$ 11.306,27, mantendo-se os termos remanescentes da sentença.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
INTIMA-SE E CUMPRA-SE.
São Luís – Ma, 10 de abril de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
13/04/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 17:10
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0175-69 (APELADO) e provido em parte
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06/04/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 11:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/02/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:59
Recebidos os autos
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07/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
End.: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau - Cep : 65076-820 - São Luís - Ma Fone: 3194-5579/5580 e Balcão Virtual JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROCESSO N.º0840537-85.2019.8.10.0001 - PJE AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MAYCON RAULINO COELHO - SC30980, ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO - MA18099-A, ROGERIO MELLO - SC10685.
PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1.º , expeço INTIMAÇÃO às partes, para ciência do resultado do LAUDO TÉCNICO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POR ANÁLISE DE DNA.
Após, faço vistas ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
São Luis/MA,Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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