TJMA - 0801388-93.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801388-93.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MOISÉS DE JESUS FERREIRA SERRÃO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR OAB/MA 20658 PROMOVIDA: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 16983 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, em 24/03/2023, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, ID88777533.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
Para o não cumprimento no prazo estipulado, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
13/04/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:46
Homologada a Transação
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12/04/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:23
Juntada de termo
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12/04/2023 09:32
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO DO REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR CPF: *08.***.*70-15, MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO CPF: *68.***.*82-34 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII e Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância superior, para apresentar planilha de cálculos ou do que entender de direito, no prazo de (15) quinze dias.
Terça-feira, 28 de Março de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
28/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:30
Recebidos os autos
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27/03/2023 12:30
Juntada de despacho
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12/08/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:13
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:58
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:52
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 03:41
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801388-93.2021.8.10.0007 RECORRENTE: MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR- OAB MA 20658 RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA- OAB PE 16983-A DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o(a) do pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
14/07/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
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05/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:27
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 12:41
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 Processo nº 0801388-93.2021.8.10.0007 Reclamante: MOISÉS DE JESUS FERREIRA SERRÃO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR OAB/MA 20658 Reclamada: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 16983 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito.
O autor narra que contratou um empréstimo consignado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e foi embutido no contrato de adesão um seguro prestamista vinculado à requerida CAIXA SEGURADORA S/A.
Defende se tratar de venda casada e pugna pelo cancelamento do seguro em tela.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o seguro foi cobrado como garantia em contrato de empréstimo consignado firmado pelo promovente com a Caixa Econômica Federal e diluído nas prestações, vez que não foi juntado pagamento apartado do referido seguro, de forma a comprovar a responsabilidade apenas da seguradora ora requerida.
De pronto, se constata a impossibilidade do prosseguimento da demanda no rito escolhido pelo autor.
Ainda que defenda a competência da justiça estadual para julgar a CAIXA SEGURADORA S/A, percebe-se que o contrato também foi firmado com a requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Dessa forma, é necessária sua presença no polo passivo da demandada CEF, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 144 do CPC/15 que diz: Art. 144.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Nas palavras do jurista Daniel Amorim de Assunção, em seu livro Novo CPC Comentado: No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. (…) No plano no direito processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores. (…) A somo dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam. (Ed.
JUSPODIVM, pág. 183) De acordo com toda a documentação juntada pelo próprio requerente vê-se claramente que a requerida é a empresa seguradora utilizada pela Caixa Econômica para viabilizar e dar garantia ao empréstimo.
Ademais, verifico, ainda, que se trata de fatos, em que o promovente atribui a má prestação de serviços à Caixa Econômica Federal. Portanto, considerando a alegação de venda casada em que o contrato principal de financiamento traria em seu bojo a contratação de um seguro acessório, entendo que a legalidade da cláusula que gerou o contrato assessório não pode ser analisada sem perpassar pelo contrato principal realizado pela CAIXA ECONÔMICA.
Outrossim, anular a cláusula implicaria alterar o contrato principal, sendo necessária a presença de todos os integrantes do negócio jurídico, visando respeitar o contraditório.
E nesse ponto, cuidando-se a CEF de Empresa Pública Federal, o foro competente para o ajuizamento da ação é o Juízo Federal, nos termos do art. 109, inc.
I, da Carta Magna, e não o Estadual: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas a justiça federal e a justiça do trabalho.
Ou seja, não se trata aqui de competência relativa, prorrogável, muito menos é a hipótese da delegação contida no §3º do mencionado artigo, mas sim o caso de competência absoluta, improrrogável, conforme se extrai do seguinte precedente do c.
STF: “A competência outorgada à Justiça Federal possui extração constitucional e reveste-se, por isso mesmo, de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República.
Somente à Justiça Federal compete dizer se, em determinada causa, há, ou não, interesse da União Federal.
A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398).
O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 — RTJ 51/242 — RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 — RTJ 95/447 — RTJ 101/419 — RTJ 164/359)”.
Impõe-se, portanto, reconhecer a incompetência absoluta do juízo estadual para o processamento da ação.
Pelo exposto, por considerar ser o caso de litisconsórcio passivo necessário e a pessoa jurídica se tratar da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar o feito nos termos dos artigos 144 do CPC e 8º da lei 9.099/95.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
31/05/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 10:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/02/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2022 13:56
Juntada de petição
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10/12/2021 12:30
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801388-93.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 16/02/2022 10:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
08/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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08/12/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
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08/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
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18/09/2021 00:45
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 6 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801388-93.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 16/02/2022 10:00 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
06/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2021 18:16
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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