TJMA - 0800512-32.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 01:54
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:16
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 10:51
Juntada de petição
-
14/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:43
Juntada de petição
-
06/07/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 16:57
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:31
Decorrido prazo de JUCELEIDE GOMES PINHEIRO em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:34
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:39
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:14
Decorrido prazo de JUCELEIDE GOMES PINHEIRO em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:50
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
24/02/2022 11:28
Juntada de petição
-
15/02/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:48
Recebidos os autos
-
14/02/2022 08:48
Juntada de despacho
-
18/10/2021 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/10/2021 20:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:13
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2021 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 06:24
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800512-32.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JUCELEIDE GOMES PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 PARTE REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte requerente. Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/09/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:44
Juntada de recurso inominado
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17/09/2021 11:04
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 11:04
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800512-32.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JUCELEIDE GOMES PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 PARTE REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, JUCELEIDE GOMES PINHEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ambos decorrentes de descontos em benefício previdenciário da autora de dois empréstimos que afirma não ter contratado (contratos 500000286 e 500000287).
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Liminar deferida.
Audiência una realizada sem acordo entre as partes.
No mérito, analisando as provas que guarnecem os autos, verifica-se que a situação presente possui peculiaridades que confirmam a tese da ocorrência de ilícito.
Em primeiro lugar, não foi firmado qualquer contrato para a formalização do citado empréstimo, cuja adesão deu-se por movimentação efetuada por meio eletrônico do banco, sem conferência de documentação pessoal ou mesmo solicitação de chave segura, previamente cadastrada, a confirmar ser a autora a real contratante do empréstimo.
Caberia ao requerido, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, comprovar que não houve falhas no seu sistema ou que a culpa no caso foi da autora, que teria agido negligentemente ao permitir que terceiros tivessem acesso à sua conta através de meios on-line, ou mesmo um hacker.
Entretanto, tal prova não foi realizada de maneira satisfatória, pois foram juntadas apenas telas do sistema informatizado do banco, o que até poderia ser considerado se tivesse sido corroborado por outros documentos que comprovassem a utilização de senha pessoal através da internet banking, ônus do qual não se desincumbiu o demandado, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil. É de ser relevado que, repise-se, diante da negativa do acesso à negociação on line com o banco réu para contratação dos empréstimos, caberia ao requerido provar a negociação e a existência dos citados contratos aderidos pela autora, visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo comprovar negativamente esse fato.
No entanto, o banco requerido em sua peça defensiva trouxe simples prints de tela, que não têm o condão de comprovar a contratação do referido empréstimo feito pela autora via internet banking, pois embora de fato houvesse a disponibilidade de valor através de Transferência Bancária, o que a consumidora nega é a contratação em si dos empréstimos, que vêm gerando descontos em seu benefício previdenciário.
Desta forma, não resta dúvida que a responsabilidade do banco é objetiva, pelo fato do serviço por ele fornecido ter apresentado falhas, conforme dispõe o art. 14 do CDC, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2.º (omissis) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, o requerido somente deixa de ter o dever de indenizar nas hipóteses dos inc.
I e II do § 3º. do art. 14 supra, ou seja, quando demonstrar que tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deixando o demandado de comprovar a validade das contratações dos empréstimos, por não haver juntado aos autos cópias dos contratos celebrados entre as partes ou outros meios de prova que demonstrassem a livre celebração dos negócios, concluo que houve falha na prestação de serviços, o que levou a autora a ver-se desprovida da integralidade de sua renda, o que suplanta a situação de mero aborrecimento.
Nesse sentido: COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA.
AUSÊNCIA. É dever do banco comprovar a contratação de empréstimo por meio eletrônico, não se prestando a tal desiderato os extratos que demonstram a utilização do limite de crédito e evolução do débito, unilateralmente produzidos pela instituição financeira. (TJ-DF 20.***.***/6050-09 DF 0015738-97.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2018 .
Pág.: 327/334) Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Não obstante, observa-se, no caso vertente, o que se chama de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa comprovação cabal do prejuízo anímico experimentado pelo ofendido, bastando que se demonstre o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Isto porque, em alguns casos, o dano moral é, por assim dizer, presumido, porquanto há situações em que, do próprio ilícito perpetrado, presumam-se as consequências morais danosas que dele emirjam.
Devido à sua natureza peculiar o dano moral não se submete às mesmas regras de prova do dano material, já que impossível a comprovação empírica dos danos personalíssimos suportados pela vítima. É praticamente pacífico, em sede do Superior Tribunal de Justiça, que no ressarcimento por dano moral in re ipsa basta, para responsabilizar o agente, o simples fato da violação (Resp. 851.522/SP), posto que o dano moral seja implícito, decorrente da própria conduta do agente, independentemente de prova (Resp. 775.766).
No caso dos autos, o desconto em benefício previdenciário de valores não contratados pela promovente, decerto, causou-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
Impõe-se, assim, reconhecer os danos suportados pela consumidora e impor condenação ao promovido, como medida punitiva pelas falhas na prestação de serviço e pedagógica para casos análogos.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar e condeno o requerido a: 1) cancelar os contratos objetos dos autos (contratos nº 500000286 e 500000287); 2) a restituir as parcelas do empréstimo descontadas do benefício da autora, o que perfaz o valor total de R$ 1.241,20 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos), a ser atualizo com juros e correção monetária a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) pagar à autora, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados da data desta sentença.
Determino, ainda, que o cumprimento das obrigações às quais passa o requerido estar compelido com a presente condenação estão condicionadas à prévia devolução da totalidade dos valores dos empréstimos pela parte autora, correspondente à quantia de R$ 26.378,52 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), o que deve ser comprovado nos autos em até 10 dias após trânsito em julgado desta decisão.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/09/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 10:48
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2021 08:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:50
Juntada de contestação
-
21/07/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:04
Juntada de petição
-
16/07/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2021 02:33
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
03/07/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2021 01:52
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 08:46
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/05/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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