TJMA - 0800936-42.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:37
Juntada de petição
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21/11/2024 22:28
Juntada de petição
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19/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 05:14
Decorrido prazo de JHANSSEN SANTANA BARROS em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2024 11:21
Nomeado perito
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06/03/2024 14:22
Juntada de petição
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24/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:59
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:01
Juntada de petição
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11/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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11/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800936-42.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Réu(ré): CLEYTON CARDOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A DESPACHO Intimem-se as partes, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
07/06/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 21:06
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:58
Juntada de petição
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03/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:13
Juntada de petição
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13/12/2021 10:40
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2021 07:57
Juntada de petição
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22/11/2021 10:15
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 11:00 1ª Vara de Porto Franco.
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22/11/2021 08:19
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2021 14:52
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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18/09/2021 10:49
Decorrido prazo de MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em 15/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:21
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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16/09/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 16:50
Juntada de diligência
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06/09/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800936-42.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA DA CUNHA MEDRI - PR71122 Réu(ré): CLEYTON CARDOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Constituição de Servidão Administrativa cumulada com pedido liminar de Imissão na Posse proposta por Mata Grande Transmissora de Energia LTDA em face de CLEYTON CARDOSO DOS SANTOS.
Assevera o requerente, em suma, não houve entendimento entre as partes quanto à passagem da linha de transmissão de energia elétrica na propriedade do requerido.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para imissão na posse, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300, caput do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
O instituto da servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo da propriedade onerada, em benefício do interesse coletivo, legitimando-se a usar o bem de forma unilateral e compulsória.
As servidões administrativas decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato judicial, unilateral ou bilateral, e efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública.
Podem decorrer também de sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Valiosa a lição de Marinoni, Mitidiero e Arenhart acerca do primeiro requisito: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de o direito é provável para conceder tutela provisória.” (ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 312).
Nesse ponto, ainda que numa análise eminentemente perfunctória, é preciso observar a existência de probabilidade no direito invocado.
No caso vertente, por meio da resolução autorizativa 7.795, publicada no DOU no dia 6 de maio de 2019, parte do terreno dos requeridos foi declarado como sendo de utilidade pública para fim de constituição de servidão em caráter de urgência, com vistas à implantação de linha de transmissão de energia elétrica.
Assim, demonstrada a utilidade pública e declarada a urgência, é perfeitamente possível a imissão provisória na posse do bem, mediante o depósito prévio do valor ofertado, que, por seu turno, não se revele desproporcional.
O depósito prévio, como previsto na lei, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, que só será identificável ao final da demanda.
Ademais, a impugnação do valor oferecido ou arbitrado provisoriamente, para o depósito previsto no art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, deve ocorrer na fase de contestação, a teor do art. 20, uma vez que, após, o Juízo determinará a apresentação do laudo pelo perito, ante a não concordância quanto ao preço atribuído ao bem (art. 23).
Com efeito, o depósito prévio não determina o valor da indenização nem impede o seu ajuste, conforme se apurar nos autos do processo originário, após a perícia, a qual, certamente, levará em conta todas as questões apontadas pelas partes, a fim de se verificar justo valor indenizatório.
O perigo da demora, de outro lado, também se encontra bem caracterizado nos autos.
Nesse particular, imperioso destacar a critica promovida por Marinoni, Mitidiero e Arenhart quanto a nomenclatura utilizada pelo legislador, oportunidade em que introduz critério claro para o reconhecimento do requisito: “O legislador tinha a disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar urgência: o conceito de perigo da demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 313).
No caso em análise, portanto, é evidente a urgência e o interesse público a justificar a imissão provisória na posse, na medida em que esta providência busca reforçar a malha de distribuição de energia da região com a construção da linha de distribuição.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência vindicada, imitindo o requerente na posse do imóvel indicado na inicial, mediante o depósito prévio do valor aferido no laudo que acompanha a peça vestibular.
Após o depósito prévio, expeça-se o mandado de imissão provisória do autor na posse do imóvel.
DESIGNO o dia 22/11/2021 às 11h00, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, sexta-feira, 27 de agosto de 2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara / Respondendo -
03/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 14:57
Juntada de petição
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01/09/2021 11:57
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 11:00 1ª Vara de Porto Franco.
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31/08/2021 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 10:24
Juntada de petição
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09/06/2021 09:31
Juntada de contestação
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28/05/2021 09:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
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05/05/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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