TJMA - 0018688-37.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 05:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:07
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:57
Juntada de embargos de declaração
-
27/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 18:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:26
Juntada de petição
-
06/11/2024 11:13
Juntada de petição
-
04/11/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
04/11/2024 11:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/09/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:20
Juntada de termo
-
17/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:00
Juntada de petição
-
14/02/2023 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 06:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2022 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 21:41
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
27/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:37
Juntada de embargos de declaração
-
31/05/2022 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:15
Juntada de petição
-
16/05/2022 11:15
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:00
Juntada de petição
-
13/10/2021 11:12
Juntada de termo
-
30/09/2021 13:10
Juntada de termo
-
27/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:31
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:43
Juntada de petição
-
28/08/2021 23:25
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 17/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 12:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0018688-37.2012.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO LISBOA DA SILVA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESCISÃO.
Mantenho a decisão que determinou a digitalização do processo porque isso em nada afeta a continuidade do processo.
Compulsando os autos, verifica-se o requerente MARCOS PONTES NOGUEIRA exerceu cargo comissionado de Assessor - DGA, lotado na Casa Civil de janeiro de 2003 até Agosto de 2008.
Foi requerido a expedição de ofício para o requerido apresentar em juízo ficha de servidor que ocupasse cargo equivalente para fins de apuração do quantum.
Na verdade, não é imprescindível as fichas financeiras para realização do quantum de correção monetária a título de URV, mas as datas de pagamento realizada pelo Estado do Maranhão quanto aos funcionários de cada órgão ou secretaria.
Inclusive, devido a reiterados cálculos de outros processos, deve constar na Contadoria judicial uma tabela com cálculo dos percentuais.
O importante para se saber qual o percentual devido é a data de pagamento dos salários dos servidores públicos, naquelas datas de 11/93 a 03/94.
Pelos documentos de ID nº 40430669, fls. 200 a 202, do processo físico, percebe-se que o pagamento dos servidores da Casa Civil correspondia ao 2º dia.
Depreende-se ainda que os valores percebidos pelos requerentes, não alteram o percentual, tanto faz um real como cem mil reais ou qualquer outro valor porque eles correspondiam ao 2º dia de pagamento dos salários dos servidores do Estado do Maranhão.
Dessa forma, o percentual apurado para o 2º dia de pagamento é de 4,36%, e nele está incluído a Casa Civil.
Consta no ID 40430668 – pag. 107, cálculos do percentual dos requerentes MARIA DA PAZ LEITE ALHADEF, NESSIN BEHOR ALHADEF FILHO e RAIMIUNDO JOSÉ LIMA LOBÃO.
Como dito antes das fls. 200/202.
Os cálculos do requerente ANTONIO LISBOA DA SILVA se encontram no ID nº 404306698 – pag. 79, também com o percentual de 4,36%.
Diante do exposto, homologo os cálculos no que toca ao quantum de reajuste de URV no percentual de 4,36% dos requerentes pelo que deve o Estado do Maranhão proceder a implantação do referido percentual na remuneração e demais vantagens na forma da sentença e acórdão.
Oficie-se a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência – SEGEP, através da Secretaria de Estado ou quem suas vezes fizer, para proceder a implantação dos percentuais de 4,36% na remuneração e demais vantagens dos requerentes, no prazo de 15(quinze) dias, contados da ciência desta decisão, impondo multa diária no valor de R$ 800,00(oitocentos reais), limitados inicialmente a 60(sessenta dias), no caso de descumprimento ou justificadamente o motivo de não o fazer.
Estando aposentados, oficie-se ao Presidente do IPREV, nos mesmos termos.
Intime-se o Procurador do Estado para cumprir a decisão de implantação do percentual de 4,36% a título de URV na remuneração e demais vantagens dos requerentes, no prazo de 15(quinze) dias ou justificadamente o porquê não o faz, impondo multa diária no valor de R$ 800,00(oitocentos reais), contados da ciência desta decisão, limitados inicialmente a 60(sessenta) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intimem-se os requerentes para querendo, apresentar manifestação ou resposta, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 10:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/07/2021 12:14
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 22:29
Outras Decisões
-
09/03/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 16:06
Juntada de petição
-
05/02/2021 03:32
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0018688-37.2012.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO LISBOA DA SILVA e outros (4) Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 29 de janeiro de 2021.
CRISTIANE BORGES DOS SANTOS Técnica Judiciária 3ª Vara da Fazenda Pública -
01/02/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:35
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2012
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801004-60.2020.8.10.0074
Fc Comercio de Moveis LTDA - EPP
Flavileny Ribeiro Marques
Advogado: Armando Cesar de Carvalho Lages Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2020 11:10
Processo nº 0803853-30.2020.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 06:22
Processo nº 0821735-05.2020.8.10.0001
Raimundo Nonato Ferreira Miranda
Ana Maria da Graca Santos Miranda
Advogado: Francivaldo Oliveira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 12:35
Processo nº 0811000-10.2020.8.10.0001
Raimundo Sergio de Brito Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2020 22:36
Processo nº 0801047-83.2020.8.10.0013
Gustavo Henrique Brito de Carvalho
Decolar. com LTDA.
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 16:09