TJMA - 0802462-74.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:47
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/03/2025 14:46
Juntada de termo
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20/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 19:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/02/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
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08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 16:20
Recurso Especial não admitido
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01/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:45
Juntada de termo
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01/02/2024 12:26
Juntada de contrarrazões
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29/01/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/01/2024 20:32
Juntada de recurso especial (213)
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23/01/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 21:01
Conhecido o recurso de LENITA ARAUJO COSTA - CPF: *93.***.*25-72 (REQUERENTE) e não-provido
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23/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 09:51
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 18:47
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 01:13
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 13:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/09/2022 17:53
Juntada de petição
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23/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 10:59
Conhecido o recurso de LENITA ARAUJO COSTA - CPF: *93.***.*25-72 (REQUERENTE) e não-provido
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17/12/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 12:03
Juntada de parecer
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10/12/2021 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 07:37
Recebidos os autos
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30/11/2021 07:37
Conclusos para despacho
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30/11/2021 07:37
Distribuído por sorteio
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802462-74.2019.8.10.0001 AUTOR: LENITA ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
Ante ao exposto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 21 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
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