TJMA - 0804922-05.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JORDDANO HENRIQUE OLIVEIRA FONCECA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 15:42
Juntada de termo de juntada
-
16/05/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:28
Juntada de termo
-
05/05/2025 15:42
Juntada de petição
-
05/05/2025 06:14
Juntada de petição
-
03/05/2025 14:53
Juntada de petição
-
03/05/2025 08:24
Juntada de petição
-
29/04/2025 17:46
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
25/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:21
Juntada de despacho
-
23/11/2021 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:52
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804922-05.2018.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: A.
A.
S.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020 Parte Requerida: RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados: HELIO JOSE DE ARAUJO - GO36667, FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - RO2464, ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação e, em seguida, remeta-se os autos aos Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.
Açailândia, 18 de outubro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
27/10/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:01
Juntada de apelação cível
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17/09/2021 11:43
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804922-05.2018.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: A.
A.
S.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020 Parte Ré: RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados: HELIO JOSE DE ARAUJO - GO36667, FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - RO2464, ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Sentença Trata-se de embargos monitórios propostos por Residencial Açailândia Empreendimentos Imobiliários Argumenta o embargante, em apertada síntese, que o embargo, em seus cálculos iniciais, desconsiderou cláusulas relevantes do contrato que instruía a monitória, destacando a necessária de retenção do montante de 30%, dos alugueis decorrentes da fruição do bem, além do valor de juros e correção que dever ser aplicado.
Em resposta aos embargos o embargado requereu sejam julgados improcedentes os pedidos.
Após ser determinada a realização de cálculos por parte da contadoria, as partes apresentaram manifestação. É o que importa relatar.
Em que pese determinada a realização, por duas vezes, de cálculos por parte da contadoria, a fim de que indicasse os valores que, de acordo com o contrato e com a jurisprudência em vigor, deveriam ser restituídos aos embargados, minuciosa análise, contudo, permite concluir que há questões de direito que, antes, precisam ser consideradas.
Nesse contexto, imperioso que, reconhecido o alcance dos termos do contrato, seja determinado o valor que deve ser restituído, gerando daí o título de crédito pretendido pelo autor da monitória.
Sobre a ação monitória, que tem como pressuposto formar título executivo judicial através de prova escrita que, de outro modo, não tem essa natureza, valiosa a lição de Daniel Assumpção: “Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iterprocessual para a obtenção de um título executivo.
Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório –, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento.
Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada , que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição exauriente, da provável existência do seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p. 1193) No caso dos autos, o autor da monitória, ora embargado, valeu-se de contrato de compra e venda que, segundo sua narrativa, havia sido rescindido pelo requerido (ora embargante), ante a impontualidade no pagamento das prestações.
Duas circunstâncias se depreendem da inicial e que servem de fio condutor para análise do pleito: (1) o autor reconhece que efetivamente deixou de adimplir com as prestações acordadas; (2) os contratos e suas respectivas cláusulas são válidas, devendo serem aplicadas em sua inteireza.
Nesse contexto, é importante considerar que, a despeito da manifestação inicial dúbia, o responsável pela rescisão contratual é o próprio embargado e não o embargante.
Ao reconhecer que deixou de pagar as prestações devidas, o embargado, pelas disposições do próprio contrato, impulsionou a rescisão do negócio. Incidem em seu desfavor, portanto, todas a multas contratualmente previstas.
Quanto a estas, como já dito, ao se valer o embargado/requerente do contrato como prova escrita do débito do embargante/requerido, aquele primeiro forçamente reconhece que todas as cláusulas são válidas.
Veja-se que, no escopo da monitória, não é possível discutir a validade dos termos contratuais, exceto quando essa medida é utilizada pela defesa em sede de embargos monitórios.
Ao autor, contudo, não é reservado esse debate, na medida em que se vale do documento escrito para, considerando a sua validade e solidez jurídica, indicar quanto a parte adversa deve lhe pagar.
Afirma, de partida, que devem ser aplicados todos os termos do contrato e, na sua leitura, indicar qual o valor devido.
Caso tenha interesse em questionar os termos do contrato, deve o autor se utilizar de medida judicial específica, através de ação comum, ambiente propício e adequado para questionar as bases do negócio jurídico.
No caso vertente, contudo, é imperioso considerar que o embargado/autor, fiel a esse posicionamento lógico, não traça na inicial nenhum questionamento quanto a quaisquer das cláusulas contratuais, afirmando-as, portanto, como válidas e legítimas. A partir, no entanto, dos questionamentos formulados nos embargos monitórios e dos valores apurados pela contadorial judicial, em cumprimento a determinações desse juízo, o autor passou a questionar cláusulas contratuais, como aquela que determina o valor que deve ser retido como resultado da incidência de cláusula penal, a que impõe o pagamento de aluguel pela fruição do imóvel, além de indicar qual a melhor interpretação, sob o seu olhar, para o montante de juros e correção monetária que deve ser aplicado.
Fica evidente que o embargado/autor propôs remédio jurídico diverso do aquele que deveria ter se utilizado.
Se tinha a intenção de ver, primeiro, quais cláusulas deveriam ser juridicamente invalidadas, quais incidiram no caso em análise, para, num segundo passo, determinar-se o valor que seria a ele devido, deveria ter se valido de ação submetida ao rito comum com esse fulcro.
A ação monitória, por óbvio, não é o ambiente propício para tanto, ao menos sob a perspectiva de seu autor, na medida em que deve se valer de documento escrito que, conquanto sem força executiva, tenha inserido no seu bojo prova clara da obrigação efetivamente devida pela parte adversa.
Nesse sentido, veja-se que o embargado/autor, que, como dito, não pugna na sua inicial pelo afastamento de nenhuma das cláusulas do contrato que instruí seu pedido, chega a adotar, posteriormente, argumentos contraditórios. Na petição ID n. 34268386 defende a impossibilidade de retenção do 30% do valor pago – elegendo como fundamento jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – para, a seguir, em petição ID n. 45886977, reconhecer que o valor deve ser retido, mas que o montante a ser restituído deve ser calculado a considerar o que se encontra disposto na cláusula 17º dos contratos.
A derradeira manifestação do embargado/autor esta em consonância com os argumentos até aqui esposados: a cláusula penal deve incidir integralmente, bem como os termos determinados na cláusula 14º c/c com cláusula 17º.
Ou seja: deve o embargante/requerido reter o equivale a 30% (trinta por cento) do montante pago pelo embargado/autor em cada um dos lotes e restituir o valor remanescente acrescido de juros moratórios de 6% ao ano e variação acumulada do período de 12 meses do índice do IGPM.
Nesse ponto, vale observar que, conquanto o embargado/autor afirme, em uma de suas manifestações, a necessária aplicação dessa cláusula, desconsiderou-a por ocasião na inicial, uma vez que, nos seus cálculos, considerou juros de mora em patamar superior, além de correção monetária a partir de índice não especificado.
Por derradeiro, no que se refere a valor da fruição do imóvel, calculada, segundo a cláusula 14º, através de aluguel mensal de 1% do valor de cada contrato, não há nada nos autos que afaste a sua incidência.
Em que pese o embargado/autor asseverar que jamais tomou posse dos lotes, evocando ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que aduz que, no caso dos loteamentos, a cobrança não deve ser aplicada, é preciso destacar, mais uma vez, que esses argumentos, pela própria natureza da ação monitória, não foram apresentados na inicial. Mais uma vez: ao valer-se da ação monitória e sem nem mesmo indicar vícios no contrato, o embargado/autor declarou, já de início, a higidez do negócio em todos os seus termos.
Se havia vício na contratação, deveria tê-la arguido no primeiro momento.
Quanto a efetiva posse do bens, ressalta-se que o autor, somente em manifestação posterior, disse que não tinha os lotes em a sua posse.
Assim, deve o embargado/autor ser restituído de parcela dos valores pagos, podendo o embargante/requerido reter 30% do valor pago, além do valor referente a 1% do valor de cada contrato, mensalmente, pelo período em que adimplente a obrigação.
O valor remanescente deverá ser repassado ao autor com os acréscimos previstos no contrato.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos, para determinar ao embargante que restitua ao embargado os valores adimplidos em cada contrato nos seguintes termos: (a) nos termos da cláusula décima quarta, deverá reter, em cada um dos contratos, 30% do valor atualizado das parcelas pagas (incidente, portanto, correção monetária); (b) deverá igualmente reter, de acordo com cláusula décima quinta, aluguel mensal de 1% (um por cento), a ser calculado sobre o valor total de cada contrato, atualizado durante o período em que o embargado permaneceu na posse do bem (até, portanto, a recisão contratual, como resultado do inadimplemento); (c) o embargado/autor receberá o valor remanescente, acrescido de juros de 6% ao ano e de correção monetária, utilizando-se como índice o IGPM (variação acumulada do período de doze meses) – o marco inicial para esses acréscimos será a data da mora do embargante, ou seja, a data em que, diante da inadimplência do embargado, declarou, nos termos do contrato, rescindida a negociação, devendo, nessa data, ter repassado todos os valores a parte adversa; (d) a devolução dos valores ocorrerá em parcela única.
Por conseguinte, nos termos do art. 701, § 8º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em parte iguais, de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, intime-se o executado a pagar a dívida no prazo de quinze dias, pena da incidência da multa e 10% (dez por cento), além de honorários fixados no mesmo patamar da multa.
Açailândia, 31 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
03/09/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2021 16:16
Juntada de petição
-
04/05/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 06:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 17:56
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
20/04/2021 19:14
Conta Atualizada
-
05/04/2021 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/04/2021 12:15
Juntada de termo
-
05/04/2021 11:44
Outras Decisões
-
21/08/2020 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 16:20
Juntada de termo
-
17/08/2020 11:43
Juntada de petição
-
11/08/2020 16:16
Juntada de petição
-
03/08/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
31/07/2020 13:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/07/2020 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2020 17:34
Juntada de termo
-
22/07/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 09:15
Juntada de petição
-
15/05/2020 01:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 08/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 09:55
Juntada de termo
-
24/04/2020 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
24/04/2020 14:49
Conta Atualizada
-
22/04/2020 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 20:02
Outras Decisões
-
06/09/2019 08:50
Juntada de petição
-
25/05/2019 00:33
Decorrido prazo de EVERALDO BRAUN em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:33
Decorrido prazo de LAYANE BARCELOS DE SOUZA em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:33
Decorrido prazo de FRANCIELI BARBIERI GOMES em 24/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 01:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 12/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 26/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 26/03/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 00:07
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
22/03/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 07:57
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2019 07:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 10:52
Juntada de diligência
-
28/02/2019 00:18
Publicado Intimação em 28/02/2019.
-
28/02/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 12:08
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 11:52
Outras Decisões
-
14/02/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 15:54
Juntada de petição
-
12/02/2019 15:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 11/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 08:29
Publicado Intimação em 30/01/2019.
-
30/01/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 10:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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