TJMA - 0853143-53.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/10/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 11:51
Transitado em Julgado em 30/09/2021
-
01/10/2021 15:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853143-53.2016.8.10.0001 AÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) AUTOR: CAUBI SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA HELENA DIAS DE OLIVEIRA - OAB MA11564 REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que CAUBI SANTOS SILVA, promove em face de BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos que alegados na inicial.
O processo encontra-se paralisado, sendo certo que a parte autora, intimada, pessoalmente, para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão anexa ao Id. nº 50415052, a mesma não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a Autora, embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, em cumprimento ao fixado no art. 485, § 6º, do CPC, a parte Requerida, após ser intimada, requereu a extinção da presente ação.
Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, basta a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito está parado há mais de ano sem que a Autora promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 30 de AGOSTO de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
06/09/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 11:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/08/2021 14:29
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 07:12
Decorrido prazo de CAUBI SANTOS SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 19:33
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 16:51
Juntada de ata da audiência
-
19/09/2018 19:18
Decorrido prazo de CAUBI SANTOS SILVA em 16/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 00:30
Publicado Intimação em 09/08/2018.
-
09/08/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 16:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801298-76.2021.8.10.0107
Ana Celia da Conceicao Sousa
Adriano da Conceicao Sousa
Advogado: Larissa Marques Rolins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 16:40
Processo nº 0830126-12.2021.8.10.0001
Joselito de Sousa Fernandes
Ednaldo Cesar Rodrigues Cantanhede
Advogado: Antonio Pires Ferreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 13:20
Processo nº 0001401-22.2016.8.10.0098
Joana da Silva Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2016 00:00
Processo nº 0032655-81.2014.8.10.0001
Daniel Palacio de Azevedo
Oi Movel S.A.
Advogado: Daniel Palacio de Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2014 00:00
Processo nº 0800557-32.2021.8.10.0076
Domingas Maria Nunes da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 15:18