TJMA - 0001401-22.2016.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 19:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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01/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/12/2024 09:46
Juntada de diligência
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25/12/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 09:46
Juntada de diligência
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28/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 20:18
Juntada de contestação
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15/10/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 09:00, Vara Única de Matões.
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15/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:46
Juntada de petição
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30/08/2024 16:09
Juntada de petição
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12/08/2024 09:42
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:43
Juntada de petição
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01/07/2024 05:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 09:00, Vara Única de Matões.
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28/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/01/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 11:45, Vara Única de Matões.
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08/01/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:09
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 08:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:08
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:53
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 11:11
Outras Decisões
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02/11/2022 19:12
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
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07/10/2022 11:40
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 16:40
Juntada de petição
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05/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:50
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2022 17:50
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 17:37
Conclusos para despacho
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13/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
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24/02/2022 20:44
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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24/01/2022 18:14
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001401-22.2016.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de demanda ajuizada por JOANA DA SILVA COSTA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 12/2014, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Citado, o bando demandado apresentou contestação, em que impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
A contestação está acompanhada de documentos.
Intimada, para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Da indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente.
Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Refutada a preliminar e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc.
I do CPC).
Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório.
Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 12/01/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/01/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:20
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:12
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:43
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001401-22.2016.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATORIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1°, e artigo 203, § 4°, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1°, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC); Matões/MA, 23 de outubroité-2019 Hernani Guimar S ares Neto Mat 175729.
Aos 03/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/09/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 18:44
Conclusos para despacho
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15/05/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 17:27
Juntada de
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16/03/2021 10:31
Recebidos os autos
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16/03/2021 10:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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