TJMA - 0805763-09.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 08:59
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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30/09/2021 10:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:14
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:12
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 29/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:32
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805763-09.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO MOREIRA DE CASTRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GILBERTO MOREIRA DE CASTROJUNIOR em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.A, todos qualificados.
Durante a tramitação processual e antes da decisão liminar, as partes transigiram extrajudicialmente e pleitearam a homologação judicial. É o Relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Assim, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
06/09/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:34
Homologada a Transação
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27/04/2021 11:26
Juntada de petição
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19/04/2021 16:45
Juntada de petição
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09/01/2021 12:51
Conclusos para decisão
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09/01/2021 12:51
Juntada de termo
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19/12/2020 03:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 17:42
Juntada de petição
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09/12/2020 18:24
Juntada de petição
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26/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 12:13
Conclusos para decisão
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11/12/2019 12:13
Juntada de termo
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11/12/2019 11:30
Juntada de protocolo
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19/11/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:12
Juntada de Ato ordinatório
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14/11/2019 11:57
Juntada de contestação
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07/11/2019 15:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/10/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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24/10/2019 11:10
Juntada de petição
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17/10/2019 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2019 17:13
Juntada de Certidão
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05/09/2019 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2019 17:41
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2019 17:40
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/08/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 13:34
Conclusos para despacho
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24/04/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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