TJMA - 0813915-37.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:15
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
01/10/2021 11:36
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE MELO ARAUJO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:36
Decorrido prazo de KALIL JOSE CARLOS SANTANA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:35
Decorrido prazo de L S CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 30/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:38
Juntada de petição
-
17/09/2021 12:41
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813915-37.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: REU: KALIL JOSE CARLOS SANTANA, LUIZ CONCEICAO DA SILVA, EDUARDO LUIS DE MELO ARAUJO, L S CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES - MA18157 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual contra KALIL JOSÉ CARLOS SANTANA, LUIZ CONCEIÇÃO DA SILVA, L.
S.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
E EDUARDO LUÍS DE MELO ARAÚJO tendo como finalidade apurar eventual descumprimento de deveres funcionais e o cometimento de infrações na execução do Contrato nº 75/2013, cujo objeto era o fornecimento de material de limpeza para o TJMA, estando todos qualificados na exordial de ID nº 5896622.
A inicial veio instruída como documentos de ID’s nºs. 5896629 até 5896644 e outros de ID’s nºs. 58966668 até 5896728.
O despacho de ID nº 9692797 determinou a notificação dos requeridos para se manifestarem sobre o teor das denúncias de improbidade contidas na inicial.
As notificações estão assentadas nos ID’s nºs. 9923224, 9923225, 9923226 e 9923227.
Certidões negativas de oficiais que deixaram de cumprir mandados de citação (ID’s nºs. 10016622 e 101224432).
Já os requeridos Kalil José Carlos Santana e Eduardo Luís de Melo Araújo foram devidamente notificados, conforme as certidões de ID’s nºs. 9967886 e 10387324.
A resposta do requerido Eduardo Luís de Melo Araújo consta da petição de ID nº 10645813 instruída com o documento de ID nº 10645825.
A certidão de ID nº 12545591 atesta que o requerido Kalil José Carlos Santana não se manifestou apesar de devidamente notificado.
Consta mais as notificações de L.
S.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e de Luiz Conceição da Silva (ID1s nºs. 12546021 e 12546022).
Este último foi notificado em 15 de agosto de 2018, conforme certidão de ID nº 13455613 e manifesta-se negando as alegativas do autor da ação (ID nº 13795096).
Colaciona os mandatos de ID’s nºs. 13795100 e 13795705.
A certidão de ID nº 14144582 atesta que o oficial de justiça deixou de notificar a empresa L.
S.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. por não encontrar o endereço indicado, pois, faltaria o número.
O despacho de ID nº 31619376 determinou a intimação do autor da ação para apresentar o endereço correto de L.
S.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. para fins da notificação requerida.
Este órgão devidamente intimado (ID nº 32162132) apresentou o endereço na petição de ID nº 33007270.
O despacho de ID nº 3315474 determinou a notificação da referida empresa, a qual foi devidamente notificada (ID’s nºs. 33708156 e 34777859) apresentou a sua manifestação através do petitório de ID nº 35281327, o qual veio instruído com os documentos de ID’s nºs. 35281329 até 35281354.
A certidão de ID nº 35380367 atesta a tempestividade da manifestação.
O despacho de ID nº 42591711 determinou que o autor da ação fosse intimado para se manifestar sobre as contestações dos requeridos.
A intimação consta do ID nº 42905143.
Através da petição de ID nº 44044150 o órgão denunciante requer o recebimento da denúncia de acordo com os fatos e provas apresentadas.
Os autos vieram conclusos em 23 de abril do ano fluente. É o que cabia relatar.
Analisados, decido.
Sabe-se que a Lei nº 8.429, de junho de 1992 trouxe as normas e sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, em qualquer das esferas da Administração Pública, assim como, pela prática de atos que considerem ilegais considerados como de improbidade administrativa.
Do mesmo modo, tais normas devem ser aplicadas aos terceiros que agirem como se agentes públicos fossem, nos termos do artigo 3º, desde que concorram para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie, sob qualquer forma direta ou indireta.
Portanto, trata-se de lei que objetiva não só a defesa do patrimônio público como o princípio da moralidade no exercício da função administrativa.
Pois bem.
Depreende-se que o Ministério Público estadual iniciou a presente ação com respaldo no procedimento administrativo oriundo do TJMA, culminando no Inquérito Civil nº 10/2016, tendo como finalidade apurar eventuais violações de deveres funcionais, via de consequência, o cometimento de improbidade administrativa.
Como se vê pelos documentos acostados com a exordial o órgão ministerial não acostou nenhum comprovante de que os requeridos receberam efetivamente a quantia de R$ 1.156.605,00 (hum milhão cento e cinquenta e seis mil seiscentos e cinco reais).
Pelo contrário, tais documentos levam à conclusão que de que entregaram os materiais de limpeza no TJMA e não receberam o dinheiro.
Mormente, o que afirma o requerido Eduardo Luís de Melo Araújo quando se manifesta na ação (ID nº 35281327.
Ademais, segundo consta na denúncia do órgão ministerial, quando da apuração de possíveis atos de improbidade administrativa, depreende-se que a questão seria pertinente a inexecução do Contrato de Fornecimento nº 075/2015.
Todavia, existe prova nos autos de que material foi fornecido devidamente, o pagamento é que não foi realizado.
Na hipótese vertente, verifico que não estão definidas com clareza a materialidade e as autorias delitivas, inexistindo lastro probatório mínimo, razoável e suficiente para prosseguimento desta ação (§ 6º do artigo 17 da Lei 8.429/92).
Pois, o ato de recebimento constitui-se em aferição da conveniência e viabilidade da instrução.
In casu, ainda que em casos como este – ação civil pública tendo como fundo o princípio pro societate, não se pode aplicar a lei apenas com o fito objetivo (artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92), havendo necessidade da existência de dolo ou culpa.
Assim, diante dos fundamentos susomencionados extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com respaldo no art. 485, IV do Código de Processo Civil c/ o artigo 17, § 8º da Lei 8.429/92).
Sem custas e sem honorários advocatícios, por se tratar de ente público estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
03/09/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 13:39
Negado seguimento a Recurso
-
23/04/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:28
Juntada de petição
-
22/03/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 21:35
Juntada de diligência
-
09/09/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:28
Juntada de contestação
-
24/08/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 14:53
Juntada de diligência
-
28/07/2020 11:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 16:25
Juntada de petição
-
17/06/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 10:51
Conclusos para despacho
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05/10/2018 00:27
Decorrido prazo de L S CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 04/10/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 09:06
Juntada de diligência
-
14/09/2018 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2018 00:30
Decorrido prazo de LUIZ CONCEICAO DA SILVA em 04/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 12:38
Juntada de contestação
-
15/08/2018 07:45
Juntada de diligência
-
15/08/2018 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 11:52
Expedição de Mandado
-
28/06/2018 11:52
Expedição de Mandado
-
28/06/2018 11:44
Juntada de Certidão
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24/03/2018 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE MELO ARAUJO em 23/03/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 19:04
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2018 00:31
Decorrido prazo de KALIL JOSE CARLOS SANTANA em 13/03/2018 23:59:59.
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06/03/2018 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2018 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2018 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2018 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2018 08:43
Expedição de Mandado
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06/02/2018 08:43
Expedição de Mandado
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06/02/2018 08:43
Expedição de Mandado
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06/02/2018 08:43
Expedição de Mandado
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29/01/2018 16:03
Juntada de Mandado
-
23/01/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 10:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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