TJMA - 0001445-61.2018.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 17:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 17:12
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 10:22
Decorrido prazo de DILZA MARIA GOMES OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:22
Decorrido prazo de DILZA MARIA GOMES OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 29/09/2021 23:59.
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18/09/2021 02:55
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001445-61.2018.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:DILZA MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 RÉU: MUNICIPIO DE MONCAO Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc...
Resumidamente, busca a parte autora reajuste do seu salário base, com a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 do cargo de Professor (a), com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com a consequente correção da escala de vencimento, com todos os reflexos legais, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. É o relatório.
Decido. A Lei nº 11.738/2008 que regulamentou o artigo 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, não podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixar valor inferior.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei, em especial quanto à fixação do piso salarial com base no vencimento do servidor público e não na sua remuneração global.
Nesses termos é a ementa do mencionado julgamento: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE E, 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.783/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária os docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, d.j. 24/04/2011). O artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.378/08, determina que o vencimento inicial (salário-base) das carreiras de magistério público da educação básica para aqueles que laborem 40 horas semanais não pode ser inferior ao piso nacional: § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Caso o professor labore por menos horas semanais, poderá ser atribuído vencimento inicial (salário-base) abaixo do piso nacional, desde que respeitada a estrita proporcionalidade, conforme previsão legal do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
No caso concreto, verifica-se que a parte requerente é servidor (a) público (a) com jornada de 25 horas semanais, conforme informação contida no ID 37806638.
Destaco ainda, que o último contracheque juntado nos autos foi relativo ao ano de 2017, assim sendo, o valor de referência será o estabelecido como piso nacional para o ano de 2017.
Desta feita, o ato normativo do MEC que regula a matéria determina que o vencimento inicial (salário-base) do magistério público para o professor, no ano de 2017, que tem carga horária mínima de 40 horas semanais é de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Aplicando-se a proporcionalidade prevista na Lei nº 11.738/08, conclui-se que o vencimento inicial devido à autora para o cargo seria de R$ 1.436,75 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Posto isto, percebo que a requerida vem cumprindo a referida determinação, estabelecendo como vencimento inicial o valor de R$ 1.981,52 (hum mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) conforme contracheque juntado nos autos.
O valor dos anos anteriores também respeitam esta proporcionalidade.
Logo, é caso de não acolhimento do pedido inicial, já que o valor pago como salário-base pelo município de Monção/MA está proporcionalmente acima do previsto em lei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monção, MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/09/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:06
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2021 14:06
Conclusos para decisão
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06/08/2021 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 10/06/2021 23:59.
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06/08/2021 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 10/06/2021 23:59.
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21/07/2021 13:27
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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21/07/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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14/11/2020 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 13/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 14:59
Juntada de petição
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06/11/2020 00:39
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 16:00
Conclusos para despacho
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12/05/2020 13:49
Decorrido prazo de DILZA MARIA GOMES OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 14:10
Juntada de Certidão
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11/03/2020 15:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/03/2020 15:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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