TJMA - 0001669-61.2014.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2021 07:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:24
Juntada de Alvará
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06/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:13
Juntada de Alvará
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06/10/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:22
Juntada de petição
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30/09/2021 11:07
Juntada de petição
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17/09/2021 11:39
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0001669-61.2014.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: NEWTON SILVA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A APELADO: BANCO BONSUCESSO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 D E S P A C H O Defiro o pedido da parte requerida ID 49881637, referente a habilitação exclusiva do patrono para fins de intimação.
Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, realizar o adimplemento voluntário do débito corporificado, no importe de R$ 11.540,28 (onze mil e quinhentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), consoante tabela de cálculos , sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, §§1º e 13º), tudo na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO CARTA E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Viana/MA, 17 de agosto de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara - -
03/09/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 23:52
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:51
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 13/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:16
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
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06/07/2021 02:14
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 00:30
Conclusos para despacho
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10/04/2021 00:27
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:23
Juntada de petição
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26/03/2021 11:45
Recebidos os autos
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26/03/2021 11:45
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2020 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/11/2020 05:12
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:31
Juntada de petição
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17/11/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
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17/11/2020 17:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
24/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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