TJMA - 0802647-29.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 16:43
Juntada de petição
-
14/01/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 09:20
Juntada de diligência
-
14/12/2021 21:27
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
30/11/2021 11:54
Realizado cálculo de custas
-
05/11/2021 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:49
Transitado em Julgado em 05/11/2021
-
30/09/2021 10:14
Decorrido prazo de SILVINO ALVES MOREIRA NETO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:13
Decorrido prazo de SILVINO ALVES MOREIRA NETO em 29/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 01:39
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
18/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802647-29.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LESSANDRO BARBALHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SILVINO ALVES MOREIRA NETO - MA13221-A RÉU: TERMOSIR DE SENA MOURA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LESSANDRO BARBALHO DE OLIVEIRA, em desfavor de TERMOSIR DE SENA MOURA, objetivando o recebimento o valor de R$ 5.028,88 (cinco mil vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). Examinada a petição inicial, este Juízo determinou que a requerente recolhesse as custas iniciais. A despeito do teor do despacho que determinou o recolhimento das custas iniciais e muito embora devidamente intimada daquela decisão, a parte autora não se manifestou no prazo assinalado para tanto. É o relatório.
Decido. Com efeito, mostra-se inviável o andamento do feito, vez que não foi regularizado o vício apontado, não obstante o(a) requerente tenha sido devidamente intimado(a) para esse fim, na pessoa de seu advogado. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição será cancelada.
Nesse sentindo: TJPA-0089663) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESTAS.
LEGALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acontece que o pedido de gratuidade foi indeferido pelo juízo, mas o apelante não refutou esse decisório interlocutório mediante o recurso cabível (agravo de instrumento).
Com isso, operou-se a preclusão sobre a matéria.
Insuscetível, portanto, de ser discutida no atual momento processual, isto é, nesta apelação. 2.
Por outro lado, verifico que o juízo abriu oportunidade para o recorrente recolher as custas processuais devidas (fl. 28), no entanto, quedou-se inerte.
Assim, correta a sentença em determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC/73, vigente à época. 3.
Igualmente acertada foi a decisão em condenar o autor ao pagamento das custas processuais, na medida em que a simples propositura da ação provoca despesas ao judiciário, tais como a autuação do feito, capeamento dos autos do processo, numeração de folhas, publicação de sentença, tramitações entre os setores de distribuição, secretaria e o gabinete do magistrado, etc. 4.
Ademais, a inércia do autor e promover o recolhimento das custas, comportamento a resultar na extinção do feito, equivale, por analogia, a desistência da ação. 5.
Desse modo, afigura-se incidente ao caso o teor do artigo 26 do CPC/73 (vigente à época da sentença). 6.
Vale notar que esse dispositivo encontra correspondência no art. 90 do atual Código de Processo Civil. 7.
Desse modo, revela-se irrepreensível a sentença objurgada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 00028170620158140015 (186133), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
José Maria Teixeira do Rosario. j. 06.02.2018, DJe 27.02.2018).(negritei). Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 290 e 330, inc.
IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Cancele-se a distribuição. Sem honorários, porque não houve citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
06/09/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 08:47
Indeferida a petição inicial
-
28/01/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 17:44
Juntada de termo
-
28/01/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 08:37
Decorrido prazo de TERMOSIR DE SENA MOURA em 17/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 14:37
Juntada de diligência
-
10/12/2018 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2018 09:37
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 09:33
Juntada de Ato ordinatório
-
18/08/2018 00:21
Decorrido prazo de SILVINO ALVES MOREIRA NETO em 17/08/2018 23:59:59.
-
18/08/2018 00:15
Decorrido prazo de GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA em 17/08/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 00:12
Publicado Intimação em 27/07/2018.
-
27/07/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800808-09.2020.8.10.0101
Torquato Bispo Braga
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2020 09:36
Processo nº 0800708-19.2021.8.10.0069
Domingos Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erlan Araujo Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 19:00
Processo nº 0805444-41.2019.8.10.0040
Maria de Fatima Nascimento Silva
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2019 20:17
Processo nº 0001669-61.2014.8.10.0061
Banco Bonsucesso S.A.
Newton Silva Azevedo
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 20:10
Processo nº 0001669-61.2014.8.10.0061
Newton Silva Azevedo
Banco Bonsucesso
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2014 00:00