TJMA - 0827653-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 17:29
Juntada de petição
-
21/01/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 12:19
Cancelada a Distribuição
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21/01/2022 12:18
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 12:54
Juntada de petição
-
21/12/2021 04:16
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:16
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 03:25
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827653-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CAETANO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOSE CAETANO SANTOS, moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados.
ID 51600366, fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais de forma parcelada, em 10(dez) parcelas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/11/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:07
Indeferida a petição inicial
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29/10/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:49
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:49
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827653-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE CAETANO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL S/ADECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
03/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CAETANO SANTOS - CPF: *80.***.*11-91 (AUTOR).
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26/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:44
Juntada de petição
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22/07/2021 15:54
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 18:30
Conclusos para decisão
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05/07/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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