TJMA - 0001314-93.2012.8.10.0005
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:07
Desentranhado o documento
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03/06/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:07
Desentranhado o documento
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03/06/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de juntada
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL SOARES em 24/05/2024 23:59.
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25/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 08:39
Juntada de Edital
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20/03/2024 11:38
Decorrido prazo de DANIELE VILAR DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:06
Juntada de petição
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13/03/2024 10:00
Juntada de diligência
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13/03/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:00
Juntada de diligência
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12/03/2024 07:42
Juntada de petição
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07/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 11:14
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:11
Juntada de termo de juntada
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23/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/06/2023 11:08
Desentranhado o documento
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13/06/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL SOARES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL SOARES em 13/04/2023 23:59.
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27/03/2023 08:08
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:02
Juntada de Edital
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20/01/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:16
Juntada de petição
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13/06/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:39
Juntada de audio e/ou vídeo
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02/05/2022 00:38
Juntada de audio e/ou vídeo
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02/05/2022 00:37
Juntada de apenso
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02/05/2022 00:37
Juntada de volume
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28/04/2022 04:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001314-93.2012.8.10.0005 (390912012) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ANDERSON RAFAEL SOARES Processo n. 1314-93.2012.8.10.0005 - 390912012 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: Anderson Rafael Soares Vítima: D V da S SENTENÇA 01.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de Anderson Rafael Soares, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no art. 129, §9º, do Código Penal c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, tendo figurado como vítima D V da S.
A Denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2016 (fls. 74).
O acusado foi devidamente citado às fls. 96 e apresentou resposta à acusação às fls. 100, limitando-se a negar que os fatos tenham se passado como narrados na denúncia.
O recebimento da denúncia foi mantido e designada audiência (fls.102).
Durante a instrução processual o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha José Osvaldo de Jesus Pereira.
Foi realizada a oitiva da vítima, testemunha José João Costa Pereira e da informante Iris da Silva Ferreira, tudo por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos.
Não foi realizado o interrogatório do acusado, pois foi decretada a sua revelia (fls. 174).
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (fls. 183/184), requerendo a condenação do acusado.
Já a defesa, em memoriais de fls. 187/192, requereu a absolvição, alegando ausência de provas para condenação, pois a vítima teria alterado sua versão dos fatos. 02.
FUNDAMENTAÇÃO: Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação do acusado, noticiando a prática de crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 129 do CP.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (omissis) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Art. 5º Lei n. 11.340/2006.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: omissis III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada "Lei Maria da Penha", visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
Com efeito, o Código Penal, ao prever o crime de lesão corporal, visa proteger a incolumidade física e a saúde física e mental das pessoas.
Fernando Capez, no Curso de Direito Penal: Parte Especial - dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 - 2ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2003, p.125, esclarece bem essa prática delituosa, conforme adiante transcrevo: Consiste, portanto, em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental, sem contudo, o animus necandi.
A integridade física diz respeito à alteração anatômica, interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física ou mecânica (...) A saúde fisiológica do corpo humano diz respeito ao equilíbrio funcional do organismo, cuja lesão normalmente não produz alteração anatômica, ou seja, dano, mas apenas perturbação de sua normalidade funcional que produz ofensa à saúde. (...) A saúde mental diz respeito à perturbação de ordem psíquica (...).
Pelo conceito analítico de crime, esse é uma conduta típica, ilícita e culpável, sendo que o fato, para ser típico, deve conter a ação, o resultado e o nexo de causalidade.
Além disso, referido fato deve se amoldar à conduta descrita como crime no comando legal (tipicidade).
Trata-se de crime que deixa vestígios; logo, esse tipo penal exige, para a idônea demonstração do resultado, a presença imperiosa do laudo de exame de corpo de delito.
O § 9°do art. 129 do Código Penal é tipo especial criado por força da Lei 10.886/04, para coibir a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade.
Trata-se, na verdade, de figura típica qualificadora do crime de lesão corporal dolosa.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa que configuraria a prática de crime de lesão corporal: "(...) No momento dos fatos, o réu se encontrava em casa, quando a ofendida ali chegou para buscar algumas compras que o denunciado havia feito para os filhos deles.
Logo em seguida, acusado e vítima passaram a discutir, sendo que durante a discussão o acusado puxou a ofendida pelos cabelos, deu-lhe um soco no rosto, jogou-a no chão e, não satisfeito, ainda desferiu na vítima vários chutes na costela (...)".
Compulsando os autos, observo que a materialidade do referido crime está sedimentada no laudo de exame de corpo de delito de fls.61, do qual extraio que a vítima sofreu as seguintes lesões: "hematoma com 3cm de diâmetro, no terço superior, face interna da perna direita; escoriação com 1,5cm de diâmetro, no terço inferior da linha axilar posterior esquerda.
Refere dor no tórax".
Muito embora na fase judicial apenas a informante Iris e a testemunha José João tenham sido ouvidos e que nenhum dos dois tenham presenciado o momento exato das agressões, é possível constatar que as versões apresentadas se coadunam com o que a vítima também declarou em seu depoimento judicial: a) Vítima: "ele sempre foi agressivo comigo, sempre foi;(...) ele bebia demais; (...) gente morava juntos, ele saiu para beber como ele fazia todos os dias, quando ele chegou da rua nesse dia ele já chegou me agredindo; (...) nós estávamos na mesma casa, mas eu passava muito tempo na casa da minha mãe; ele ja chegou bêbado de lá, me agredindo, me xingando de todos os nomes, me batendo; (...) eu fui buscar a alimentação dos meus filhos porque eu estava na casa da minha mãe; foi nesse momento que ele me agrediu, do nada; (...) ele veio pra cima de mim já me batendo, me batendo e me xingando, começou pelos meus cabelos, puxava meu cabelo, me arrastando(...); (...) ele saiu novamente para a rua para beber, ele saiu de bicicleta; (...) eu voltei pra casa da minha mãe, encontrei minha irmã lá e foi minha irmã que chamou a viatura; (...) bateu com o pé nas minhas costelas e a mão no meu rosto e machucou a boca também; (...) a marca na perna acho que foi o chute que ele me deu(...)" - grifo nosso. b) Informante Iris da Silva: "não presenciei, quando eu cheguei ela ja tava muito machucada; (...) ela tava com muita dor nas costas; (...) ela disse que o Anderson agrediu ela; (...) houveram outras agressões antes, uma eu presenciei; (...) se eu não me engano ela tava machucada na boca e reclamava de dor nas costelas; (...) ele bateu nela com chute e com as mãos (...)" - grifo nosso.
A outra testemunha ouvida em Juízo, o policial que efetuou a prisão do acusado, afirmou não se recordar dos fatos; porém, ratificou o depoimento dado na fase policial.
Como é cediço, nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima ganha maior relevo, pois, como a própria nomenclatura do gênero criminoso já demonstra, a violência ocorre no âmbito doméstico e familiar, ou seja, naquele onde deveria ser o abrigo inviolável tanto no sentido da segurança física quanto psicológica.
Assim sendo, na grande maioria dos casos, não há sequer testemunhas para relatarem a violência, muito menos testemunhas oculares.
Apesar da oitiva unicamente da vítima e das testemunhas que não presenciaram o momento exato das agressões, constato que as suas declarações encontram suporte no laudo de exame de corpo de delito.
Portanto, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece procedência, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório. 03.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar ANDERSON RAFAEL SOARES, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.
Em observância ao art. 59 e seguintes do Código Penal, em especial o art. 68 do aludido Diploma Legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das penas aplicadas aos condenados, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 04.
DOSIMETRIA DA PENA I - PRIMEIRA FASE - PENA-BASE: Passo à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e considerando que: A) culpabilidade se põe explícita, na medida em que o grau de sua culpabilidade alcança o patamar do dolo, ou seja, agiu efetivamente com a intenção de lesionar a vítima, porém não ultrapassa os limites da figura típica, não podendo ser valorada negativamente; B) antecedentes, o réu é tecnicamente primário; C) Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade", não há dados desabonadores; D) Quanto a personalidade do agente: não foi realizado exame criminológico, não podendo ser valorado negativamente; E) Quanto aos motivos: não ultrapassam os normais do tipo legal; F) Quanto às circunstâncias: não ultrapassam as inerentes ao delito em questão, não podendo ser valoradas negativamente; G) No que atine às conseqüências do crime, são inerentes ao tipo penal, não importando numa valoração negativa de tal circunstância; Considerando que as circunstâncias acima descritas são preponderantemente favoráveis ao Réu, fixo sua pena base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) MESES de detenção.
II - SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: In casu, não vislumbro a presença de nenhuma circunstância atenuante ou agravante, e a pena em segunda fase, permanece no patamar de 03 (três) MESES de detenção.
III - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não observo a configuração de causa de diminuição ou aumento de pena.
IV - PENA DEFINITIVA: Fixo, então, a pena definitiva em 03 (três) MESES de detenção. 05.
CONSIDERAÇÕES GERAIS A) Do Regime de Cumprimento da Pena: considerando o quantum da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do CPB, fixo o regime inicial aberto.
C) Do Local de Cumprimento da Pena: Designo a Casa do Albergado para o respectivo cumprimento da pena imposta.
D) Da Substituição de pena e da Suspensão Condicional da Pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência física e, portanto, o acusado não preenche os requisitos do art.44, I, II e III, do CP.
No que diz à suspensão condicional da pena, entendo que os requisitos do Art. 77 do CP estão preenchidos, fazendo juz ao benefício; pelo que sou de CONCEDER ao mesmo o SURSIS, pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) comparecimento bimestral a este Juízo Especializado para comprovar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
E) Do Benefício de recorrer em liberdade: no que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, e art. 492, inciso I, alínea "e" do CPP, observa-se que diante do regime de pena imposto ao denunciado, não persistem os requisitos para prisão cautelar, razão pela qual CONCEDO ao denunciado o direito de recorrer em liberdade.
F) Sem custas a serem devidas pelo réu, tendo em vista a condição econômica do acusado; 06.
DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, em virtude do quantum da pena imposta, bem como do período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, após o transcurso do prazo de recurso do Ministério Público, e em não havendo a apresentação do respectivo apelo, retornem os autos, para reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado.
Intime-se pessoalmente o denunciado, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 26 de abril de 2021.
Rosária de Fátima Almeida Duarte Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Resp: 139329
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2012
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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