TJMA - 0802878-30.2020.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 13:22
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 10:21
Decorrido prazo de SHORAYA SARAIVA CAETANO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:21
Decorrido prazo de HALLEYDE SOUZA RAMALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:20
Decorrido prazo de SHORAYA SARAIVA CAETANO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:20
Decorrido prazo de HALLEYDE SOUZA RAMALHO em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2021 23:59.
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18/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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13/09/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 13:58
Juntada de diligência
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08/09/2021 08:25
Juntada de petição
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07/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802878-30.2020.8.10.0026 AÇÃO DE INTERDIÇÃO POLO ATIVO: JURACI SANTOS DE SOUZA ADVOGADAS: SHORAYA SARAIVA CAETANO, OAB/MA nº. 11.355 E HALLEYDE SOUZA RAMALHO, OAB/MA 11025 POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO CARDOSO DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor RAFAEL FELIPE DE SOUSA LEITE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, determina: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) do(a) requerente/requerido(a), Dr(a).
SHORAYA SARAIVA CAETANO, OAB/MA nº. 11.355 E HALLEYDE SOUZA RAMALHO, OAB/MA 11025, para tomar(em) conhecimento acerca da(o) decisão/despacho/sentença de ID 51035948, a seguir transcrito(a): “(...).
Posto isso e pelo que demais contém os autos, REVOGO a decisão 36751127 e JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem análise do mérito, com base no art. 485, incisos VI e IX, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida.
Oficie-se ao Banco do Brasil, com cópia da presente sentença, noticiando o óbito do correntista (requerido) e a cessação da curatela provisória.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
Publique-se junto ao DJEN para a requerente (ID 46461009).
Registre-se.
Intime-se pessoalmente, por meio eletrônico, o Ministério Público (2ª Promotoria).
Cumpra-se.
Balsas (MA), 18/08/2021.
Rafael Felipe de Souza Leite.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". -
06/09/2021 22:29
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 22:14
Juntada de Ofício
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06/09/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2021 17:07
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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06/08/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 11:13
Juntada de petição
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05/08/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:01
Juntada de petição
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27/05/2021 15:28
Juntada de petição
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19/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
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17/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:34
Juntada de petição
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10/03/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 11:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 01:25
Juntada de protocolo
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15/12/2020 01:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2020 01:08
Juntada de Ofício
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10/12/2020 20:34
Outras Decisões
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09/12/2020 11:37
Conclusos para decisão
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19/11/2020 17:29
Juntada de petição
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28/10/2020 11:08
Juntada de Outros documentos
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14/10/2020 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2020 16:26
Conclusos para decisão
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07/10/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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