TJMA - 0803294-24.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 15:22
Processo Desarquivado
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11/11/2021 15:21
Desentranhado o documento
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11/11/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/11/2021 11:32
Realizado cálculo de custas
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05/11/2021 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:28
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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30/09/2021 08:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 29/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:04
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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18/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0803294-24.2018.8.10.0040 Autora: MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogado: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OAB/MA 15533 Réu: BANCO CETELEM S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA em face do BANCO CETELEM S/A, alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Decisão concedendo a antecipação de tutela para suspensão dos descontos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há provas do alegado pela parte autora; 2. o contrato firmado é regular; 3. o requerido atuou no exercício regular de um direito; 4. não resta configurado a existência de dano material ou moral e a repetição do indébito em dobro é incabível; 5. conexão com os processos nºs 08046716420178100040 e 08043858620178100040.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Face o falecimento da parte autora, foram habilitados os seus herdeiros.
Intimadas as partes para especificação de provas, silenciaram. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acolho o pedido de substituição do polo passivo da presente ação, devendo constar como réu o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de conexão, porquanto o contrato discutido nos presentes autos não é o mesmo discutido nos feitos de nº 08046716420178100040 e 08043858620178100040.
Na espécie, a parte ré juntou prova documental suficiente para dirimir a questão posta nos autos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento do IRDR citado, as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015 objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica o art. 985 do CPC/2015 estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC/2015, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR, de modo que este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado incidente.
Esclareça-se, por oportuno, que o julgamento da presente demanda não implica descumprimento da determinação da suspensão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão relativa à matéria em questão, uma vez que nesta demanda não há discussão sobre perícia (não foi postulada tal modalidade de prova) e o ponto atinente à devolução em dobro das parcelas pagas resta prejudicado.
Na espécie, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos (contrato e outros documentos), que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam, número da conta do autor, CPF, endereço etc.
Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas.
Nesse ponto, faltou a parte autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante na tese 01 do referido IRDR, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33).
Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo Improcedentes os pedidos autorais, extinguindo, pois, o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/20151.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação.
Imperatriz-MA, 30 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
03/09/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:16
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2021 17:37
Juntada de termo
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30/06/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 11:35
Juntada de petição
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20/04/2021 00:01
Juntada de petição
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06/04/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2021 12:00
Juntada de diligência
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22/03/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
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19/12/2020 02:54
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:54
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:02
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 17:28
Juntada de petição
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18/11/2019 08:36
Conclusos para despacho
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18/11/2019 08:36
Juntada de termo
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18/11/2019 08:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/11/2019 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/09/2019 00:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 01:39
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 04/09/2019 23:59:59.
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13/08/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 10:33
Declarada incompetência
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18/03/2019 15:36
Declarada incompetência
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14/03/2019 10:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2019 16:08
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2019 17:30 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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12/03/2019 08:31
Juntada de petição
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13/02/2019 09:54
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 12/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 09:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 13:08
Publicado Intimação em 22/01/2019.
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22/01/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2019 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2018 17:37
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 12/03/2019 17:30.
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23/11/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2018 09:48
Conclusos para decisão
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14/05/2018 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2018 10:16
Conclusos para despacho
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27/03/2018 10:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/03/2018 10:00
Conclusos para despacho
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23/03/2018 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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