TJMA - 0800056-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:22
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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20/04/2023 22:25
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:21
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800056-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA TRIGUEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por RAIMUNDO DE OLIVEIRA TRIGUEIRO em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A., alegando que foi surpreendido com o registro em cadastro de inadimplentes promovido pela parte requerida por um suposto débito que reputa indevido.
Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, consulta ao serasa limpa nome e outros.
Em despacho de ID n. 40057552, este juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID n. 42025062) alegando a inexistência de negativação do nome da parte requerente por esta empresa e, logo, de danos a serem indenizados.
Intimada, a parte requerente não apresentou réplica (ID n. 46068553).
Intimadas as partes para dizer se pretendem produzir novas provas, estas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado no ID n. 49172697.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Com efeito, verifica-se que a lide versa sobre a cobrança indevida de débito imputado à parte requerente pela requerida, que após uma reclamação administrativa na plataforma digital do www.consumidor.gov.br, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, se comprometendo a requerida em excluir todas as ingerências do débito em relação ao nome do requerente, contudo, não reconhece que seu nome foi negativado no SERASA.
Vê-se, pois, que o débito não pertence à parte requerente e que este fato foi reconhecido pela requerida, conforme se depreende do documento de ID n. 39572023, no qual consta a seguinte informação/resposta da requerida: “Conforme analise sua solicitação foi considerada procedente, sendo assim foi realizado o cancelamento das faturas referentes a conta fatura 2424448783, referência aos meses 05/2014 no valor de R$154,26,04/2014 no valor de R$159,06 foram cancelados em sua totalidade pedimos para desconsiderar as faturas citadas.
Conforme consulta realizada ao SERASA, não encontramos na presente data, quaisquer restrições nos Órgãos de Proteção ao Crédito promovidas pela Operadora ao cliente Raimundo de Oliveira Trigueiro, CPF *36.***.*47-15 Caso existam informações divergentes, constando débitos no SERASA LIMPA NOME destacamos que as mesmas serão retiradas em até 48 horas úteis .
Na oportunidade informamos que todas as medidas possíveis por esta via foram tomadas” Certo é que a causa de pedir é a suposta inscrição indevida do nome da parte requerente em cadastro de inadimplentes após esse reconhecimento administrativo da inexistência de relação jurídica entre os litigantes.
Contudo, a parte requerente quedou-se de seu dever processual em apresentar comprovação da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, como dispõe o art. 373, I, do CPC.
De outro lado, a requerida juntou telas extraídas do sistema SERASA EXPERIAN sem quaisquer registros em nome do requerente, faltando, assim, a comprovação de prova mínima quanto ao fato constitutivo do direito do autor, que afasta seu interesse de agir.
Assim, uma vez que a parte requerente não demonstrou o interesse de agir com a juntada de prova de negativação de seu nome no SERASA, resta a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Registre-se, ainda, que a inclusão de dívida no sistema SERASA LIMPA NOME não equivale à inscrição em cadastro de inadimplentes propriamente dita, pois trata de uma ferramenta disponibilizada pelo SERASA EXPERIAN para possibilitar a renegociação de débito entre as empresas e seus consumidores.
Trata, na verdade, de uma relação privada, ou seja, restrita às partes envolvidas e sem publicidade das informações, com acesso pelo próprio consumidor, o qual pode adimplir os débitos pendentes ou até impugná-los.
A indevida inscrição em rol de inadimplentes gera dano moral porque há abalo à honra e à imagem daquele que é inscrito, o qual passa a ser tido como mau pagador e vê prejudicadas as suas relações sociais e econômicas.
Contudo, no caso de informações sem publicidade, não há como presumir a ocorrência de dano moral, que, portanto, não se configura in re ipsa, sendo que o documento do SERASA LIMPA NOME não são aptos a demonstrar a negativação do nome do requerente, fato afastado nos documentos apresentados na contestação que atestam a inexistência de registro desabonador.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de carência da inicial e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de prova da inclusão do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, o que resulta em ausência de interesse processual.
Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma dos art. 98 e ss. do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
14/03/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 21:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:48
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 16:48
Juntada de protocolo
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13/06/2021 00:02
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
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21/05/2021 07:20
Juntada de Certidão
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21/04/2021 04:34
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 18:47
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800056-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA TRIGUEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 05 de Março de 2021. MARCILDA DE SOUZA MACHADO Técnica Judiciária Matrícula 105379 -
05/03/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 22:54
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 06:12
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:47
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 11:56
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800056-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA TRIGUEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Defiro o pedido do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com supedâneo no artigo 1º da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como no art. 99º do NCPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial.
Visando a celeridade processual, tendo em vista que é fato notório que vivemos sob uma pandemia (COVID-19), e que o Tribunal de Justiça determinou a suspensão das audiências presenciais em razão da necessidade de isolamento social, com isso, por não ter necessidade, deixo de designar audiência conciliação, determino, assim, a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO São Luís, 21 de Janeiro de 2021.
Dr.
JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
28/01/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:08
Conclusos para despacho
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04/01/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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