TJMA - 0800029-46.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 07:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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28/03/2022 21:17
Realizado cálculo de custas
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25/03/2022 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2022 10:52
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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20/02/2022 08:42
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:42
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA BISPO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 04:31
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800029-46.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERVERTON SILVA DA COSTA, EVANILZA REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: MARIA GORETE FURTUNATO DE MORAIS ROCHA, LUCAS MOREIRA BISPO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Vistos etc.
WERVERTON SILVA DA COSTA e EVANILZA REIS DA SILVA propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em desfavor de LUCAS MOREIRA BISPO e MARIA GORETE FORTUNATO DE MORAIS ROCHA, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos deduzidos na vestibular.
Alegam os autores que no dia 27/11/2016 Francisco das Chagas lima da Costa, respectivamente genitor e esposo do primeiro e da segunda requerentes, foi vítima fatal de acidente de trânsito provocado pelos demandados, sendo Lucas o condutor do veículo e Maria Gorete a proprietária do automóvel.
Com a inicial vieram diversos documentos, vide Id 38584423-pág.1 e ss.
Despacho de Id 39849189 concedendo benefícios da justiça gratuita aos autores, bem como determinando a emenda da inicial no tocante à juntada de comprovante de endereço em nome dos autores ou justificando em nome de quem apresentada a fatura, o que foi cumprido em petitório de Id 41117144.
Em despacho de Id 42301378, foi determinada a citação dos réus.
Contestações apresentadas pelos suplicados em Id 44999452-pág.1 e ss e Id 46146851-pág.1 e ss.
Manifestação às peças de defesa apresentadas em Id 49446364.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No art. 332 do Código de Processo Civil constatam-se hipóteses excepcionais em que o magistrado, verificando antecipadamente que não há necessidade de fase instrutória, está abalizado a proferir sentença liminar de improcedência.
O referido dispositivo, nos incisos de I a IV, reúne casos em que o cerne da lide reside unicamente em uma questão jurídica que já foi decidida, em julgamento anterior ao qual o ordenamento confere peculiar valor, opostamente à pretensão do autor.
Outra possibilidade de rejeição, de plano, da demanda, com julgamento do mérito, acontece quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência (art. 332, § 1º).
O que há em comum em todos os casos é a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao pretendido pelo requerente.
Esse é exatamente o caso dos autos.
Não há dilação probatória necessária, considerando que os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico no instituto da prescrição.
A inconformidade dos promoventes resume-se à reparação pelos danos morais e materiais sofridos em razão do acidente que provocou o óbito de Francisco das Chagas Lima da Costa, genitor e esposo dos autores, respectivamente.
Contudo, analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não se acolher os pedidos dos suplicantes.
Em suas defesas, os demandados alegaram, em preliminar, a falta de interesse dos postulantes e a ocorrência da prescrição.
Pois bem.
Analisando os autos, especialmente os documentos que acompanham a exordial, observa-se que o óbito ocorreu no dia 28/11/2016, consoante certidão acostada em Id 39584577-pág.1.
Dos documentos pessoais acostados, observo que o autor Werverton Silva da Costa era menor absolutamente incapaz à época, haja vista que nascera em 04/12/2001 (Id 39584581-pág.1), motivo pelo qual a prescrição não começa a correr, por força do art.198, I, c/c art.3º do Código Civil.
Todavia, este completou dezesseis anos em 4/12/2017, quando iniciou o prazo prescricional para que propusesse a ação de reparação.
Verifico, no entanto, que ele somente ajuizou a ação em 05/01/2021, quando já decorrido o lapso temporal de 03 (três) anos previsto no art.206, §3º, V, do Código Civil.
Da mesma forma, em relação à demandante Evanilza Reis da Silva, a prescrição deu-se em 26/11/2019, tendo como data inicial para a prescrição o dia do evento danoso, qual seja, 27/11/2016.
Ademais, não há nos autos elementos a informarem causas de suspensão ou de interrupção da prescrição relativamente a autora Evanilza.
Ocorre, como dito, que a presente demanda somente foi proposta em 05/01/2021.
Com efeito, na hipótese vertente, entendo que se aplica o prazo trienal de que trata o art. 206, §3º, do Código Civil, visto que atinente a demanda sobre reparação civil.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ACIDENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedentes. 2.
A Súmula 278 do STJ não se aplica ao presente caso porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1526711/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Marco inicial para contagem da prescrição fixado pelo acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte assente no sentido de que o prazo prescricional em caso de responsabilidade civil por ato ilícito tem início da ciência do evento danoso.
Incidência da Súmula 83 do STJ. (AgInt no AREsp 1303789/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 05/06/2019)".
No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência do TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - OCORRÊNCIA. - Em se tratando de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil por acidente de trânsito, o prazo prescricional é de três anos, a contar da data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0512.14.009298-6/001, Relator: Des.Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 08/05/2020)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - INAPLICABILIDADE DO ART. 200, DO DIPLOMA CIVIL. 1.
Tratando-se de ação em que se busca reparação civil, o prazo prescricional é o de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002. 2.
A regra do artigo 200, do Código Civil, só se aplica para os casos em que ocorra intercomunicação entre as jurisdições cível e criminal, ou seja, em situações em que o julgamento criminal poderá interferir no plano da responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0166.17.002077-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2019, publicação da súmula em 15/05/2019)". - Grifo nosso Nesse contexto, considerando que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, imperativo a extinção do feito a teor do art. 487, II, do CPC.
Frise-se que, oportunizada a apresentação de réplica pelos autores, estes nada disseram sobre a prescrição arguida como matéria de defesa.
Por fim, pelas razões acima expostas, acolho a prejudicial de mérito da prescrição.
III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3º, V do CC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno os suplicantes nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos à parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Serve o presente expediente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 30 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 06/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/12/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 13:45
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2021 17:22
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:09
Juntada de protocolo
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22/06/2021 13:54
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 21/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 05:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE FURTUNATO DE MORAIS ROCHA em 02/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:03
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA BISPO em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 18:08
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2021 16:46
Juntada de contestação
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12/05/2021 21:05
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 19:35
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 14:36
Juntada de contestação
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03/05/2021 14:33
Juntada de petição
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29/03/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 17:56
Juntada de termo
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08/03/2021 17:55
Conclusos para despacho
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05/03/2021 19:51
Juntada de protocolo
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02/03/2021 11:59
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 26/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 14:42
Juntada de protocolo
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05/02/2021 03:49
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800029-46.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERVERTON SILVA DA COSTA, EVANILZA REIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: MARIA GORETE FURTUNATO DE MORAIS ROCHA, LUCAS MOREIRA BISPO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão aos promoventes.
Ademais, analisando os documentos acostados com a peça vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 39584581 – pág. 4).Assim, determino a intimação da parte suplicante para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com a titular da fatura de Id. 39584581 – pág.4, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.Timon/MA, 18 de Janeiro de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 01/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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