TJMA - 0000035-87.2011.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:18
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 16:55
Decorrido prazo de NADSON MARTINS NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES MONTELES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO HERASMO BARROS NUNES em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:20
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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16/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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22/03/2023 12:01
Juntada de petição
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14/03/2023 12:12
Juntada de petição
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13/03/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 07:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/12/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 15:06
Transitado em Julgado em 16/07/2022
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29/11/2022 11:27
Juntada de petição
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22/11/2022 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO HERASMO BARROS NUNES em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 04:24
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 04:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES MONTELES em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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03/06/2022 10:47
Juntada de petição
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27/05/2022 11:02
Juntada de petição
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25/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:41
Desentranhado o documento
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16/05/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 11:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2021 00:00
Intimação
Proc: 35-87.2011.8.10.0076 (35/2011) - Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: NADSON MARTINS BARROS NUNES Incidência: art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de NADSON MARTINS BARROS NUNES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, aduzindo que no dia 23/01/2011, por volta das 23:30 horas, em Anapurus-MA, o denunciado efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima Antônio Herasmo Barros Nunes (policial militar).
A vítima e o sr.
FRANCISCO BARROS BEZERRA FILHO, policiais militares, estavam fazendo ronda de rotina quando foram informados de um tumulto nas proximidades do clube RECANTO DO POVÃO.
Ao chegarem no clube foram informados de que houve uma briga no local.
Em determinado momento, o acusado chegou em uma motocicleta portando uma arma de fogo.
Em seguida, a vítima tentou abordar o acusado, momento em que este efetuou dois disparos de arma de fogo, sendo a vítima atingida por um dos disparos.
Decisão de recebimento da denúncia às fls. 112.
Mandado de citação às fls. 115.
Defesa escrita às fls. 117/118.
Termo de audiência de instrução e interrogatório às fls. 190.
Na ocasião: 1) foram ouvidas a vítima, três testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual e duas testemunhas arroladas pela defesa.
Termo de audiência de realizada por carta precatória às fls. 229.
Na ocasião: 1) ouvida testemunha arrolada pelo Ministério Público.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 203.
Na ocasião foi interrogado o acusado.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 210/211, nas quais se pede a desclassificação da conduta imputado ao réu para o delito previsto no art. 129. §2º, IV, do Código Penal.
Alegações finais apresentadas pelo requerido às fls. 215/225, nas quais requer: 1) a absolvição sumária por falta de provas; 2) a desclassificação do delito para lesão corporal leve; 3) a aplicação da atenuante por confissão espontânea; e 4) a substituição por pena restritiva de direito.
Alegações finais apresentadas pelo assistente de acusação (vítima) às fls. 232/235, nais quais se pede a condenação do requerido pelo crime de lesão corporal de natureza grave. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Materialidade A materialidade está evidenciada, especialmente com base no Laudo de exame de corpo de delito às fls. 39.
Da Autoria Nesse diapasão, verifica-se que a autoria restou sobejamente demonstrada.
Inicialmente, a vítima, em seu depoimento constante em mídia, confirma que foi o réu quem lhe almejou com um disparo de arma de fogo.
O réu, em seu interrogatório prestado em juízo, que se encontra gravado em mídia, confirma que efetuou o disparo, mas em legítima defesa.
No entanto, suas informações não tem o mínimo suporte probatório.
Da Tipicidade Nas alegações finais, o parquet pede a desclassificação do delito para o crime previsto no art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal.
De fato, merece ser desclassificada a imputação deduzida na denúncia para a prática do delito de lesão corporal, uma vez que o suposto cometimento do delito de homicídio tentado, imputado inicialmente ao acusado, restou arrefecido pelas provas produzidas nos presentes autos.
Estas indicam que a intenção do réu era de lesionar e não matar.
Todavia, compulsando atentamente os presentes autos, observo que a realidade probatória demonstra que o réu praticou o delito previsto no art. 129, §1º, inciso II, do CPB, visto que o Laudo de exame de corpo de delito às fls. 39 atesta que a vítima correu risco de vida.
Por outro lado, não há nenhum documento que demonstre que o crime praticado pelo réu provocou deformidade permanente à vítima.
Logo, justa é a desclassificação do delito imputado ao réu para o crime previsto no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal.
Portanto, convencido este Juízo, notadamente pela prova oral e técnica constante dos autos, de inexistir elementos seguros de indícios de autoria aptos a autorizar a submissão do denunciado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo suposto cometimento de homicídio tentado, de rigor é a desclassificação para o crime constante no artigo 129, inciso I, do Código Penal.
Diante do exposto: 1) com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a figura delitiva imputada na denúncia ao réu NADSON MARTINS BARROS NUNES, art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o tipo penal previsto no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal.
Desta forma, pelas provas expostas, não restam dúvidas de que é o denunciado é autor do crime de lesão corporal grave, vez que, deliberadamente, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo esta na região da virilha.
Segundo os laudos às fls. 39, a vítima ANTONIO HERASMO BARROS NUNES correu risco de vida.
Tal qualificadora será utilizada para enquadramento no tipo penal.
O réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPC, pois contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato e à atenuante da confissão espontânea.
Segundo inteligência da Súmula nº 231 do STJ, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d" do CP (confissão) não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal.
A aplicação do Enunciado nº 231 da Corte Superior não representa afronta aos princípios da isonomia e da individualização da pena, porquanto referida súmula apenas resguarda a observância da pena mínima definida no preceito secundário da norma incriminadora.
Pelo exposto, diante dos elementos vislumbrados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: 1) CONDENAR NADSON MARTINS BARROS NUNES pela prática do crime previsto no artigo 129, §2º, inciso I, do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: nada a valorar, ante a certidão de fls. 67.
Conduta social: nada a valorar.
Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para valorá-la.
Motivos: normal à espécie.
Circunstâncias: nada a valorar.
Consequências: nada a valorar.
Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o delito.
Na primeira fase, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, embora presente as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menor idade do agente na data do fato, deixo de reduzir a pena em razão do que dispõe a Súmula 231 do STJ.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e aumento da pena.
A pena final será de 01 (um) ano de reclusão.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) A pena será cumprida em regime inicialmente aberto nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, letra "c", do Código Penal, levando em conta o tempo de prisão provisória, a ser cumprida em Casa de Albergado; b) No que tange à substituição da pena, indefiro o benefício ao apenado, em razão de não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, vez que o crime foi praticado mediante violência. c) Dado o regime de pena imposto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. d) Sem custas pelo réu.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Forme-se a guia de execução penal, com os documentos imprescindíveis, remetendo-a ao juízo competente.
Notifique-se o Ministério Público.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Intime-se o acusado e a vítima, pessoalmente e via advogado.
Ciência à Defesa.
Remeta-se a sentença à autoridade policial para ciência.
Tudo cumprido, arquive-se.
CUMPRA-SE.
Brejo-MA, 25 de janeiro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca Resp: 187211
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2011
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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