TJMA - 0801065-04.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 05:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 14:18
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 06:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 12:48
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2023.
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16/06/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 07:31
Extinto o processo por desistência
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26/05/2023 11:29
Juntada de petição
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15/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 12:59
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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28/10/2022 13:34
Juntada de petição
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19/10/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:43
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:43
Decorrido prazo de OTHON DHONY SOARES DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 11:21
Juntada de diligência
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801065-04.2020.8.10.0111 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Telefone(s): (11)2172-7007 / (11)5576-3822 / (11)5576-9959 / (99)3529-8200 / (99)2101-0500 / (11)4227-7501 / (11)2107-7007 / (11)3242-2555 / (99)3644-0014 Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) REU: OTHON DHONY SOARES DA SILVA OTHON DHONY SOARES DA SILVA R SABIA, 379, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 DESPACHO Cumpra-se a decisão liminar utilizando-se do seguinte endereço: R 3 PODERES, 379 - MATADOURO - CEP 65707-000 - PIO XII/MA Pio XII/MA, 24 de março de 2022.
Assinado conforme sistema. -
05/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
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20/02/2022 22:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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23/12/2021 11:04
Juntada de petição
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13/12/2021 01:37
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801065-04.2020.8.10.0111 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REU: OTHON DHONY SOARES DA SILVA DESPACHO Ante o teor da certidão inserida no ID 49130621, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se, via sistema.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 19 de novembro de 2021. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular -
09/12/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 14:30
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2021 15:46
Juntada de diligência
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05/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801065-04.2020.8.10.0111 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Administradora de Consorcio Honda Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REU: OTHON DHONY SOARES DA SILVA OTHON DHONY SOARES DA SILVA R SABIA, 379, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 DECISÃO A parte requerente, acima qualificada, promove AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face da parte requerida, também qualificada supra.
Aduz que a parte requerida encontra-se inadimplente com o contrato de alienação fiduciária que tem por escopo a aquisição do veículo descrito na inicial.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito, o instrumento contratual e o instrumento de notificação extrajudicial do débito para os efeitos de constituição em mora da parte devedora.
Requer a concessão de medida liminar, determinando a busca e apreensão do bem, além dos pedidos, que reputou pertinentes, e, ao final, pugnou pela procedência da postulação. É o breve relatório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação ao autor, vislumbrada, também, a presença desses requisitos em relação à parte adversa, a este Juízo cumpre o dever de examinar o provimento urgente pretendido.
Entende este Juízo que, constatada no caso a presença dos requisitos ensejadores da liminar, cabe ao magistrado concedê-la, não se cogitando de mera faculdade.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento da parte devedora para concessão de liminar de busca e apreensão.
A mora resta configurada pela notificação extrajudicial, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da fumaça do bom direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Ao credor foi transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da tradição efetiva do bem.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Configurado, também, o periculum in mora.
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte requerida no endereço da exordial, por carta precatória, se for o caso, para pagar a integralidade do débito pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertida a parte requerida de que 05 (cinco) dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102006222772400000034660950 procuracao_221_227 Procuração 20102006222779800000034660951 substabelecimento_honda Procuração 20102006222791400000034660952 estatuto_honda Documento de Identificação 20102006222795800000034660953 46_4045823909_12519_CONTRATO Documento Diverso 20102006222808500000034660954 46_4045823909_12519_FICHA_CADASTRAL Documento Diverso 20102006222813000000034660955 ementa Documento Diverso 20102006222816600000034660956 46_4045823909_12519_NOTIFICACAO Documento Diverso 20102006222820800000034660957 46_4045823909_12519_EXTRATO_VCOM Ficha Financeira 20102006222829600000034660958 46_4045823909_12519_LAUDO_VEICULAR Documento Diverso 20102006222833900000034660959 MA004045823900569135_1 Custas 20102006222839700000034660960 Serve a presente de mandado de busca e apreensão e de citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, Terça-feira, 20 de Outubro de 2020.
Assinado conforme sistema. -
29/01/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 10:21
Juntada de petição
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20/10/2020 11:59
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 06:29
Conclusos para decisão
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20/10/2020 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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