TJMA - 0000481-77.2016.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 20:12
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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20/08/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 11:37
Extinto o processo por desistência
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08/08/2023 12:59
Juntada de petição
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18/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:14
Juntada de Certidão
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19/10/2022 19:25
Juntada de petição
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17/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2022 18:21
Juntada de petição
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21/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:33
Juntada de Carta precatória
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01/04/2022 16:33
Juntada de Carta precatória
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25/03/2022 11:46
Juntada de petição
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22/02/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 22:10
Juntada de diligência
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21/01/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 17:10
Juntada de Mandado
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19/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 07:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:38
Conclusos para despacho
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05/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:39
Juntada de petição
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29/09/2021 15:47
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000481-77.2016.8.10.0056 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Requerido: EXECUTADO: JOSEDSON C.
SILVA - ME Finalidade: Intimar as partes acima especificadas por todo teor do ato ordinatório a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019 que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis PG para o sistema PJE intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, tomarem ciência da migração e se manifestarem sobre eventuais irregularidades na formação dos autos, para que determinem as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos.
Ficando ainda intimadas de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema PJE com o consequente cancelamento no sistema Themis PG3.
Santa Inês (MA),Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
24/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2021 00:00
Citação
Processo: 481-77.2016.8.10.0056 (4852016) Ação: EXECUÇÃO Requerente: BANCO BRADESCO Advogado: Mauro Paulo Galera Mari, OAB-MA 14612A Requerido: JOSEDSON C SILVA Finalidade: Intimar o advogado do requerente por todo teor do despacho a seguir transcrito: O Código de Processo Civil de 2015 sancionou um princípio de suma importância ao ordenamento que atua em conjunto com os princípios da ampla defesa e contraditório, o princípio da cooperação ou colaboração: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".Nesta linha, a obrigação de cooperar não é apenas das partes, aplicando-se também ao Juiz.Em análise do pedido retro, requer o exequente diligências para identificação do endereço dos executados.
Nestes casos, deve o autor/exequente demonstrar ao juiz que não dispõe de tal informação e que pode ela ser obtida pelos diversos meios postos à disposição do Poder Judiciário.A parte exequente, até então, justificou a sua pretensão sem uma única prova no sentido de ter diligenciado junto a órgãos que ofertam informações que não sejam sigilosas.Nada obstante o zelo do advogado, verifico que há necessidade de que o interessado demonstre que diligenciou no sentido de buscar junto a órgãos que ofertam informações independentemente de diligências requisitadas pelo Poder Judiciário.Todavia, como não restou demonstrado nos autos a impossibilidade do exequente em obter tal informação, considerando o alto poder aquisitivo das instituições financeiras, bem como o acúmulo de serviços deste Juízo, indefiro o pedido retro.Em tempo, intime-se o autor para tomar ciência desta decisão e dar regular prosseguimento no feito indicando endereço atualizado do réu ou comprovando documentalmente as pesquisas realizadas sem êxito para obtenção do endereço da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o pagamento das custas junto ao FERJ para a consulta postulada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Por fim, decorrido o prazo assinalado, tudo certificado, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se.Santa Inês/MA, 09 de dezembro de 2020.Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 28 de janeiro de 2021.
Eu, Adriana Lopes de Oliveira, Técnica Judiciária , digitei.
Santa Inês (MA), 28 de janeiro de 2021 Dr João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito, respondendo Resp: 115774
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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