TJMA - 0803033-95.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:53
Juntada de petição
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25/01/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 16:44
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 01/12/2022 23:59.
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08/01/2023 00:59
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 04/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:20
Juntada de petição
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13/10/2022 06:56
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 08:33
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 14:05
Juntada de petição
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29/11/2021 20:10
Juntada de petição
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29/11/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 25/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 18:46
Conclusos para despacho
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21/04/2021 12:14
Juntada de petição
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25/03/2021 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 11:41
Juntada de petição
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09/03/2021 16:50
Juntada de petição
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02/03/2021 02:52
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0803033-95.2019.8.10.0049 REQUERENTE: MANOEL FERREIRA FILHO ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: NATASSIA SILVA CRUZ – OAB/MA 14377 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Inicialmente, torno sem efeito o despacho anterior.
Em continuidade, não há questões preliminares a serem decididas.
As questões de fato que recaíram sobre a atividade probatória é saber: 01 - Se o(a) Requerente foi aprovado(a) e classificado(a) no certame dentro do número de vagas disponibilizadas para o concurso público; 01 - Saber, ainda, em caso positivo, se o(a) Requerente foi preterido(a) na sua nomeação por ato arbitrário do Requerido; 03 - Saber, por fim, quantos candidatos foram nomeados com a preterição do(a) Requerente.
Cada parte cumprirá o ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Não há questões relevantes para serem delimitadas para decisão de mérito.
Entendo que a questão é unicamente de direito e não necessita de dilação probatória, cabendo o julgamento de forma antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entendo que a decisão superior no sentido de mandar nomear o(a) Requerente de forma imediata, prejudica a promoção ministerial.
Declaro prejudicada a promoção ministerial.
Assim, determino sejam intimadas as partes na forma da lei regente, para no prazo comum de 05(cinco) dias, pedirem ajustes ou esclarecimentos sobre o saneador, bem como cientificado a nobre representante ministerial.
Cumpridas todas as diligências, volte-me concluso o feito para decisão de mérito.
Dou o processo por saneado.
Cumpra-se.”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 197418 -
26/02/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:18
Conclusos para despacho
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24/02/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 16:55
Conclusos para decisão
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09/02/2021 13:17
Juntada de petição
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04/02/2021 16:53
Juntada de petição
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04/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0803033-95.2019.8.10.0049 REQUERENTE: MANOEL FERREIRA FILHO ADVOGADO(A): DR(A).
NATASSIA SILVA CRUZ – OAB/MA 14377 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “Após, ouça-se o Requerente e a nobre representante ministerial no prazo comum de 05(cinco ) dias, por se tratar de processo do PJE.”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
26/01/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 15:06
Juntada de petição
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20/01/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 14:42
Juntada de Certidão
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29/07/2020 10:57
Conclusos para decisão
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29/07/2020 09:08
Juntada de petição
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09/06/2020 17:55
Decorrido prazo de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2020 01:02
Juntada de petição
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16/04/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 17:19
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2020 16:25
Juntada de Certidão
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10/03/2020 18:23
Juntada de contestação
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14/02/2020 20:43
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA em 10/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 20:42
Decorrido prazo de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2020 08:38
Juntada de diligência
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15/01/2020 12:54
Mandado devolvido dependência
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15/01/2020 12:54
Juntada de diligência
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07/01/2020 13:41
Expedição de Mandado.
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07/01/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2019 10:07
Conclusos para decisão
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04/11/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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