TJMA - 0800960-42.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 14:48
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 09:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO GOMES em 05/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:53
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2021 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800960-42.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 Reclamado: RAIMUNDO DO NASCIMENTO GOMES SENTENÇA: "Ao 24/03/2021, na sala virtual de audiência do 4º JECRC, https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4, presidindo esta audiência por videoconferência, o MM Juiz, Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha, realizado o pregão no horário designado, concedida a tolerância de 10 minutos, ausente as partes epigrafadas.
Em petição anterior, a parte promovente pediu desistência do feito, em razão da quitação do débito pelo réu, conforme informação do n 41888016.
SENTENÇA Dispõe o § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/95, que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Corroborando tal preceito legal, orienta o Enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, § 1º, da lei n.º 9.099/95, c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
São Luis/MA, 24 de março de 2021.
Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito" -
06/04/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/03/2021 11:53
Extinto o processo por desistência
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02/03/2021 15:36
Juntada de petição
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04/02/2021 12:58
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800960-42.2020.8.10.0009 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE REU: RAIMUNDO DO NASCIMENTO GOMES Endereço: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/03/2021 09:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
28/01/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 11:08
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2020 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 15:56
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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