TJMA - 0800065-79.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2021 19:45
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 19:45
Transitado em Julgado em 02/07/2020
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04/02/2021 12:40
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800065-79.2019.8.10.0118 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(a): RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO COSTA S E N T E N Ç A BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, por meio de seu advogado legalmente constituído, ingressou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o Requerente que na data de 26/01/2017, celebrou com o(a) Requerido(a) o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancaria, sob o n° 2900652687, no valor total de R$ 26.743,20 (vinte e seis mil e setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), comprometendo-se a pagar em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 557,15 (quinhentos e cinquenta e sete Reais e quinze centavos) cada uma, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato, com vencimento da 1ª parcela em 26/02/2017 e a última em 27/01/2021.
Em decorrência do contrato firmado entre as partes e as obrigações assumidas, foi entregue a título de garantia o veículo: MARCA: FIAT MODELO: SIENA EL FLEX ANO: 2011 COR: CINZA PLACA: NWU9430 CHASSI: 8AP372111B6000290 Aduz que o(a) Requerido(a) não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato supra mencionado, deixando de efetuar o pagamento da parcela n° 23, com vencimento em 27/12/2018, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º e § 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, possibilitando ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Com a inicial, juntou documentos (ID 19814160 e seguintes).
No ID 25494052, o autor atravessou petição requerendo a homologação do acordo celebrado pelas partes no ID 19978867. É o que imposta relatar.
DECIDO.
As partes decidiram celebrar um acordo, conforme se verifica no acordo celebrado (ID 19978867).
Nessa passada, o art. 840 do Código Civil prevê que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Portanto, da análise da presente demanda, entendo pela extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Custas processuais já satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o transito em julgado, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA -
28/01/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO COSTA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO COSTA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO COSTA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO COSTA em 01/10/2020 23:59:59.
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12/09/2020 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2020 16:08
Juntada de diligência
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23/07/2020 00:18
Expedição de Mandado.
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23/07/2020 00:16
Juntada de Carta ou Mandado
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02/07/2020 10:15
Homologada a Transação
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23/06/2020 22:12
Conclusos para julgamento
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11/11/2019 17:52
Juntada de petição
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06/11/2019 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 09:44
Conclusos para decisão
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16/09/2019 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2019 15:25
Juntada de diligência
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16/08/2019 16:29
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 16:27
Juntada de Mandado
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19/06/2019 11:47
Deferido o pedido de #{nome-parte}
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24/05/2019 13:26
Juntada de petição
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21/05/2019 15:04
Conclusos para despacho
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20/05/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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