TJMA - 0000714-35.2016.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 15:28
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:47
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000714-35.2016.8.10.0069 AUTOR: JULIANA NASCIMENTO ARAUJO, JOSE MARIA DUTRA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES - PI4627, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Juliana Nascimento Araújo, representada por seu curador e pai, o sr.
José Maria Dutra Araújo, invoca a tutela jurisdicional por meio da presente Ação Previdenciária, contra o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, pretendendo a concessão do benefício assistencial LOAS, haja vista os problemas de saúde que é portadora, conforme se comprova com os documentos juntados aos autos.
Inicial e documentos no ID nº 30931021(págs. 01/52).
Contestação no ID nº 30931022(fls.05/15), na qual o INSS, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Documento que acompanham a contestação no mesmo ID, págs.16/47.
Réplica à contestação no ID nº 30931022, págs. 53/56 e págs. 01/15 do ID nº 30931323.
Laudo Pericial às págs. 11/13 do ID nº 30931024.
Manifestação do INSS no ID nº 32415006, acerca do Laudo produzido e juntado aos autos.
Já a parte autora não se manifestou sobre o referido laudo, conforme certificado no ID nº 34856886.
Estudo socioeconômico no ID nº 39309022.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
O Benefício Assistencial de Prestação Continuada é um benefício de um salário-mínimo mensal, garantido ao idoso ou à pessoa com deficiência, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou tê-la provida por sua família, que está previsto na “LOAS” (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93).
Antes, a ideia predominante para determinar se a pessoa portadora de deficiência possuía, ou não, meios de prover sua própria manutenção, além do aspecto financeiro, era a sua incapacidade para o trabalho.
Por isso, muitos tinham a ideia de que a criança portadora de deficiência, por não poder legalmente trabalhar, não teria direito ao benefício assistencial.
Nessa esteira, de acordo com a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, § 2º, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”1 Por isso, o raciocínio de que o menor de 16 anos não pode mesmo trabalhar e, por isso, não teria direito ao benefício assistencial, caiu por terra.
Aliás, o Decreto nº 6.214/2007 (que regulamenta o benefício de prestação continuada) deixa claro que é possível, sim, que crianças e adolescentes, menores de 16 anos, sejam beneficiários do benefício assistencial já que, desde 2011, existe uma previsão para que, nesses casos, a incapacidade seja examinada como a restrição da participação social, compatível com a idade: Decreto nº 6.214/2007, Art. 4º, § 1º: “ Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011).
Por isso, conclui-se que crianças e adolescentes menores de 16 anos podem, sim, ter direito ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada, desde que preenchidos os demais requisitos.
Dito isto, passo a verificar o preenchimento dos demais requisitos.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de te-la provida por sua família, conforme dispuser a lei .
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada e a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de te-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia e mantida pela contribuição de seus integrantes. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
In casu, a Autora logrou comprovar que possui enfermidade incurável, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, os quais são: laudo médico, Termo de Compromisso de Curatela, receituário de controle especial e em especial a perícia realizada pelo perito nomeado.
Sendo assim, tendo por base a prova produzida, verifico que fora preenchido o requisito da deficiência, já que a documentação acostada aos autos se conclui que a Requerente é portadora de retardo mental.
No entanto, com relação ao requisito da renda per capita, o outro requisito exigido pelo art. 20, da Lei 8.742/1993, verifico que não restou preenchido, pois consoante se depreende do laudo socioeconômico, elaborado pelo CREAS, e subscrito por Assistente Social, conforme se vê no Id nº 39309022, depreende-se que a autora reside em uma casa coberta de telhas, com o pai, a mãe, e a avó.
O pai e lavrador, a mãe é professora concursada do município de Araioses/MA e a avó é aposentada do INSS, somando três salários mínimos para a família da requerente, superando o requisitos de ¼ do salário mínimo per capita por pessoa.
Assim, não se observa o disposto no artigo 4º do Decreto nº 6.214/2007 que regulamenta o benefício de prestação continuada de assistência social: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (...) Portanto, o requisito objetivo da renda per capita acima informado não foi preenchido, devendo, portanto, o pedido postulado na inicial ser indeferido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, tendo em vista tudo que nos autos constam, bem como a fundamentação acima expendida, resta claro que o(a) autor(a) não faz jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, postulado na inicial, devendo o presente feito ser julgado improcedente nos termos da fundamentação acima consignada.
Desse modo, diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por reconhecimento da prescrição em atenção ao entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.0000, razão pela julgo feito com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC Sem custas ou honorários, por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Não havendo recurso voluntário, arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 17/12/2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 29 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
29/01/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 09:00
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2020 16:38
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:56
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2020 19:41
Conclusos para despacho
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22/11/2020 19:40
Juntada de Certidão
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21/11/2020 03:12
Decorrido prazo de CREAS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:00
Decorrido prazo de CREAS em 20/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 08:48
Juntada de diligência
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03/11/2020 19:48
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 19:42
Juntada de Ato ordinatório
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03/11/2020 19:37
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:59
Decorrido prazo de CREAS em 16/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 15:56
Juntada de diligência
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04/09/2020 11:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 11:23
Juntada de Ofício
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27/08/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 20:15
Conclusos para despacho
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25/08/2020 20:14
Juntada de Certidão
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07/07/2020 03:51
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES em 06/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 22:18
Juntada de Petição
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19/06/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 16:14
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
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16/06/2020 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 06:00
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES em 08/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 15:58
Juntada de Certidão
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13/05/2020 10:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/05/2020 10:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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