TJMA - 0825534-56.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEDINA SAYONARA SOUSA REGO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 06:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 06:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 18:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825534562020810001
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09/01/2025 15:19
Juntada de malote digital
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05/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/11/2024 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:47
Juntada de petição
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23/10/2024 03:53
Decorrido prazo de CLEDINA SAYONARA SOUSA REGO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:42
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 18:59
Juntada de malote digital
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01/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:15
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2024 15:47
Juntada de termo
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15/12/2023 02:43
Decorrido prazo de CLEDINA SAYONARA SOUSA REGO em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 18:28
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 15:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:25
Juntada de impugnação aos embargos
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15/09/2022 08:44
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:07
Juntada de petição
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05/08/2022 11:06
Juntada de petição
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24/06/2022 06:15
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:29
Conclusos para despacho
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19/07/2021 19:25
Juntada de petição
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05/07/2021 00:53
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
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17/02/2021 14:20
Juntada de petição
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04/02/2021 12:50
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825534-56.2020.8.10.0001 AUTOR: CLEDINA SAYONARA SOUSA REGO e outros (15) Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos em Correição/2021; Antes de dar início ao cumprimento de sentença, compulsando os autos, observo que na inicial de Id 34840590 foi formulado pedido de implantação do percentual devido a Marta Monteiro Campos na pensão concedida a Rogério Roberth Carvalho Campos, do que se denota o falecimento da Exequente.
No entanto, além de não haver nos autos qualquer documento comprobatório, também não houve requerimento regular de habilitação de herdeiros, constando Marta Monteiro Campos como Exequente na qualificação.
Assim, antes de determinar o prosseguimento do feito, com intimação do Executado, nos termos dos arts. 319, inciso II, 320, 321 e 690 do CPC, determino a intimação dos patronos dos Exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda à inicial com a (1) qualificação adequada de Rogério Roberth Carvalho Campos, formulando pedido de habilitação de herdeiro e comprovando sua qualidade através da abertura de inventário, de nomeação de inventariante e/ou decline a existência de outros herdeiros necessários, apresentando documentos pessoais e instrumento procuratório, além da (2) certidão de óbito de Marta Monteiro Campos, sob pena de extinção da execução em relação a Marta Monteiro Campos nos termos dos arts. 313, § 2º, inciso II, 485, inciso IV, e 925 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/01/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 07:58
Conclusos para despacho
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26/08/2020 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 15:41
Juntada de petição
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25/08/2020 15:36
Conclusos para despacho
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25/08/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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