TJMA - 0845663-87.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
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22/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:53
Juntada de petição
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26/01/2023 03:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:29
Juntada de petição
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06/12/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:21
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:57
Juntada de petição
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05/10/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 19:08
Juntada de Ofício
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27/09/2022 19:08
Juntada de Ofício
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20/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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02/05/2022 08:45
Juntada de petição
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21/02/2022 13:34
Juntada de termo
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17/11/2021 11:47
Juntada de petição
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17/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845663-87.2017.8.10.0001 AUTOR: NURIA FIGUEIRA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pela autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de novembro de 2021 Juíza ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
12/11/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:44
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:26
Juntada de termo
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27/09/2021 17:19
Juntada de petição
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17/09/2021 12:54
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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14/09/2021 10:08
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845663-87.2017.8.10.0001 AUTOR: NURIA FIGUEIRA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move NURIA FIGUEIRA COELHO em face do ESTADO DO MARANHÃO.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação (Id 34903260) alegando excesso de execução e apresentando resumo de cálculo com valores que entende correto (Id 34903269).
Manifestação à impugnação (Id 36715879).
Foi juntada a planilha de cálculos da Contadoria Judicial (Id 45801383).
Devidamente intimadas, as partes se manifestaram (Id 46714859 e 46906170). É o relatório.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado.
Na espécie, quanto à execução de multa diária requerida pela exequente e impugnada pelo Estado do Maranhão, insta esclarecer que se faz necessário que a mesma fique condicionada à confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (Tema 743/STJ), isso porque, na sentença de mérito, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado, apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório.
Entretanto, dá análise dos autos, verifica-se que não foi o que ocorreu no presente caso (Id’s 15525768 e 27988986).
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO - CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 536, caput e § 1º, do CPC/2015, é devida a multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido, como ocorreu in casu.
Nos termos do entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1200856/RS), a multa por descumprimento de ordem judicial, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. (TJ-MG - AC: 10344150084921001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 02/09/2019) Dessa forma, não é devida, portanto a multa cominatória requerida.
No mesmo sentido, se dá em relação aos honorários sucumbenciais do processo de origem, vez que a sentença determinou quanto às custas e aos honorários o que segue: “Considerando a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre ambas as partes, os honorários e as despesas (CPC, art. 86).
Entretanto, tendo em vista que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará dispensada do pagamento, assim, como ente público que não arca com o pagamento de custas” Assim, fica claro que, após leitura do determinado no título judicial, com a parcial procedência da ação originária (Id 15525768), a compensação de honorários decorre do determinado em sentença, bem como de mandamento legal (artigo 86, CPC), não havendo motivos para discussão em sede de cumprimento de sentença.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
ANTE AO EXPOSTO, acolho a impugnação à execução do Estado do Maranhão para fixar como valor correto da execução a quantia de R$ 10.274,28 (dez mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme cálculos da contadoria judicial (Id 45801383).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Condeno o requerido em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de execução.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV) para pagamento em favor de NURIA FIGUEIRA COELHO, CPF *35.***.*59-72, no valor de R$ 10.274,28 (dez mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Expeçam-se também, as Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Benedito Jorge Gonçalves De Lira OAB/MA 9.561, no valor de R$ 1.027,42 (um mil e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), referente aos honorários de execução arbitrados na presente demanda, a ser pago no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
03/09/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 18:36
Outras Decisões
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08/06/2021 08:40
Conclusos para despacho
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07/06/2021 11:30
Juntada de petição
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01/06/2021 16:09
Juntada de petição
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31/05/2021 00:52
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
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17/05/2021 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/05/2021 18:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/11/2020 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:35
Conclusos para decisão
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13/10/2020 15:08
Juntada de petição
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21/09/2020 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 14:50
Conclusos para decisão
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31/08/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:59
Juntada de petição
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06/07/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2020 14:21
Conclusos para despacho
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01/07/2020 12:57
Juntada de petição
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29/05/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 16:21
Conclusos para despacho
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21/05/2020 19:03
Juntada de petição
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11/05/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 14:50
Conclusos para despacho
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30/04/2020 12:23
Juntada de petição
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05/03/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 14:10
Conclusos para despacho
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10/02/2020 17:22
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:22
Juntada de Petição (outras)
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06/09/2019 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/08/2019 13:04
Juntada de contrarrazões
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13/06/2019 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 14:55
Conclusos para despacho
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28/05/2019 14:54
Juntada de Certidão
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11/03/2019 17:57
Juntada de apelação cível
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13/02/2019 07:13
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 14:57
Juntada de petição
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11/02/2019 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2018 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2018 14:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/03/2018 16:20
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2018 16:18
Juntada de Certidão
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09/02/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2018 11:05
Expedição de Mandado
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26/01/2018 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2018 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2018 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2018 10:27
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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22/01/2018 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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14/01/2018 18:10
Juntada de Ofício
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13/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2018 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2018 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2017 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2017 11:58
Conclusos para decisão
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28/11/2017 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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