TJMA - 0800465-32.2020.8.10.0127
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
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14/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/05/2025 09:16
Conciliação infrutífera
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14/05/2025 00:02
Recebidos os autos.
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14/05/2025 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/03/2025 14:28
Juntada de petição
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22/03/2025 11:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:43
Juntada de petição
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12/03/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:18
Juntada de petição
-
24/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:23
Juntada de petição
-
08/10/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 09:04
Juntada de petição
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03/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:37
Conclusos para despacho
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20/11/2023 01:53
Decorrido prazo de EMANOELLE LYRA JARDIM em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:14
Juntada de juntada de ar
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24/10/2023 21:21
Juntada de petição
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04/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:39
Juntada de Mandado
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29/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 15:02
Juntada de petição
-
25/09/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:11
Juntada de petição
-
20/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:52
Juntada de petição
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14/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:06
Juntada de petição
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26/11/2021 16:06
Conclusos para despacho
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26/11/2021 16:06
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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26/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 20:04
Juntada de petição
-
20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de EMANOELLE LYRA JARDIM em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de EMANOELLE LYRA JARDIM em 18/11/2021 23:59.
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29/09/2021 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
07/09/2021 08:25
Juntada de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800465-32.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO & UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO ABREU FERREIRA - OAB/MG 70043-A REU: EMANOELLE LYRA JARDIM DESPACHO A parte autora requer o prosseguimento em face do descumprimento do acordo homologado em juízo (ID 43578995).
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas atinentes ao desarquivamento dos autos.
Deve, em igual prazo, promover a juntada aos autos das custas da fase de cumprimento de sentença.
Caso seja comprovado o recolhimento das custas, deve o feito prosseguir.
Pugna o exequente pelo cumprimento de sentença em razão de descumprimento de acordo.
Cumpre destacar que a executada, na fase de conhecimento, foi revel, conforme certidão de ID 33930543.
A citação deverá ser encaminhada para o endereço mais atualizado da ré, constante do acordo de ID 34899372.
Assim, consoante art. 513,§2º, II, do CPC, a intimação para cumprimento espontâneo da sentença deve se dar por carta com aviso de recebimento, com observâcia de que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, quando o devedor muda de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Nesta senda, intime-se a parte vencida, por carta com aviso de recebimento, para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora, no prazo de quinze dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Cumprido voluntariamente o julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora, ou de seu advogado, objetivando o levantamento da importância depositada.
Intime-se para recebimento do alvará e para que se manifeste sobre a satisfação da dívida.
Não havendo manifestação, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Serve o presente despacho de CARTA DE INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
05/09/2021 19:36
Juntada de petição
-
03/09/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 18:26
Juntada de petição
-
09/08/2021 09:33
Juntada de petição
-
05/08/2021 06:00
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 08:58
Juntada de petição
-
22/07/2021 11:05
Processo Desarquivado
-
22/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:16
Juntada de petição
-
07/04/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:25
Juntada de petição
-
09/09/2020 18:33
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2020 09:05
Juntada de petição
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05/09/2020 01:03
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 20:03
Transitado em Julgado em 01/09/2020
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01/09/2020 09:30
Homologada a Transação
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26/08/2020 16:12
Juntada de petição
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03/08/2020 12:51
Conclusos para decisão
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03/08/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 00:57
Decorrido prazo de EMANOELLE LYRA JARDIM em 21/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2020 13:43
Juntada de petição
-
05/05/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 09:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/03/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:38
Conclusos para despacho
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13/03/2020 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2020 16:36
Distribuído por sorteio
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13/03/2020 16:35
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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