TJMA - 0800634-14.2015.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 13:08
Baixa Definitiva
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10/02/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 10:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2021 01:58
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800634-14.2015.8.10.0153 RECORRENTES: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S/A.
Advogado/Autoridade do(a)s RECORRENTES: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A RECORRIDOS: PATRICIO DANIEL DOS PASSOS PENHA, MANUELLA NOBRE DE SOUZA PENHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDOS: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6489/2021-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, COM O DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE DEMONSTRAR A ALEGADA INCORREÇÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Execução, com fulcro no Enunciado nº 122 do FONAJE.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 1º dia do mês de Dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda., Grand Park – Parque das Árvores Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Gafisa S/A em face de Patrício Daniel dos Passos Penha e Manuella Nobre de Souza Penha, em irresignação à decisão ID 12322023, que rejeitou os Embargos à Execução apresentados no cumprimento de sentença ID 298963, confirmada pelos Acórdãos ID’s 4125948 e 5825046, que acolheu os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento aos Requerentes de R$ 28.489,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), correspondente ao dobro do que foi indevidamente pago a título de corretagem, já transitada em julgado (Certidão ID 6621680).
Nos Embargos à Execução ID 12321996, a Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda., Grand Park – Parque das Árvores Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Gafisa S/A alegaram a nulidade da execução por ausência de citação, sob o argumento de que no despacho ID 12321985 foi determinada a intimação para a oposição dos Embargos à Execução apenas após a efetivação da penhora, em ofensa aos arts. 52, inc.
IX da Lei nº 9.099/95 c/c 829 do CPC e 5º, incs.
LIV e LV da CRFB.
Asseveraram, ainda, a ausência de trânsito em julgado, por estar pendente de julgamento a Reclamação Cível nº 0806641-20.2020.8.10.0000.
Suscitaram, também, a necessidade de reforma da decisão recorrida e a impossibilidade de saque do valor penhorado, em razão da sentença exequenda afrontar a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo nº 1599511/SP (Tema 938/939), por entenderem que do acervo probatório produzido se denota a boa-fé das Recorrentes, em razão da previsão contratual expressa de responsabilização do comprador pelo pagamento dos serviços de intermediação imobiliária, e, também, por sido a taxa de corretagem paga pela própria construtora, conforme documentação acostada, cuja juntada é feita de forma superveniente por não estar acessível à época da formação do título executivo judicial na fase de conhecimento, sob pena de “bis in idem”.
Alternativamente, aduziram o excesso de execução, nos termos dos arts. 917, inc.
III, § 2º do CPC c/c art. 52, inc.
IX, “b” da Lei nº 9.099/95, sob a alegação de que os Recorridos não comprovaram o pagamento de taxa de corretagem na quantia de R$ 14.244,50 (quatorze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme exige o art. 333, inc.
I do CPC, não lhes sendo devido o valor de R$ 76.211,06 (setenta e seis mil, duzentos e onze reais e seis centavos).
Arremataram alegando a inaplicabilidade da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC, por ausência de citação para o pagamento voluntário.
Rejeitados os Embargos à Execução (decisão ID 12322023), Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda., Grand Park – Parque das Árvores Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Gafisa S/A interpuseram o presente Recurso Inominado (ID 12322026) reiterando os fundamentos alegados nos Embargos opostos.
Patrício Daniel dos Passos Penha e Manuella Nobre de Souza Penha apresentaram contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 12322030. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a admissibilidade do recurso submete-se ao preenchimento de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
No presente caso entendo que o recurso padece de regularidade formal, na vertente da impugnação especificada dos fundamentos da sentença recorrida, em ofensa à dialeticidade recursal.
Isso porque em suas razões recursais as Recorrentes limitaram-se a reproduzir ipsi litteris os fundamentos de fato e de direito já delineados nos Embargos à Execução (ID 12321996).
Em momento algum, inclusive, impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida (ID 12322023).
A propósito, na sentença o magistrado a quo asseverou ter havido o trânsito em julgado da sentença recorrida ao contrário do delineado pelas Recorrentes, e, inclusive, inexistir fundamento para a suspensão da eficácia da sentença condenatória ao passo que a Reclamação Cível (Processo nº 0806641-20.2020.8.10.0000) teve o pedido liminar indeferido, sendo julgada improcedente no mérito.
Quanto ao pedido de reforma da sentença condenatória, seja pela improcedência da Execução ou pela redução do valor objeto de Execução com base em “fato novo”, o juízo singular foi enfático em ressaltar que os pontos suscitados já foram objeto de apreciação, havendo, em verdade, a mera pretensão infundada de rediscussão do julgamento.
Além disso, pontuou a ausência de necessidade de intimação para o cumprimento voluntário da sentença condenatória, por força do art. 52, inc.
III da Lei nº 9.099/95, reputando devida, por isso, a incidência da multa de 10% (Dez por cento), prevista no art. 523 do CPC.
Tais pontos em momento algum foram objeto de impugnação no recurso sub examine, passando desapercebidos pelos Recorrentes, que se limitaram a reproduzir ao pé da letra os fundamentos já delineados nos Embargos à Execução opostos, o que não se admite, por incorrer em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, insculpido no art. 42, caput da Lei nº 9.099/99.
Ademais, exige-se do recorrente que desenvolva argumentação capaz de demonstrar a eventual incorreção dos motivos nos quais fundada a sentença recorrida, respaldando, assim, o pedido de reforma.
Corroborando o exposto, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERV NCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15 (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. (…) (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Do exposto, não conheço do presente recurso, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Execução, com fulcro no Enunciado nº 122 do FONAJE. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/12/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 16:07
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (RECORRENTE), GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e GAFISA S/A
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09/12/2021 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 19:24
Conclusos para decisão
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09/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
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04/09/2021 12:57
Recebidos os autos
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04/09/2021 12:57
Juntada de petição
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02/06/2020 18:33
Baixa Definitiva
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02/06/2020 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2020 18:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2020 07:17
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 02:35
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 02:03
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:28
Decorrido prazo de PATRICIO DANIEL DOS PASSOS PENHA em 29/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:18
Decorrido prazo de MANUELLA NOBRE DE SOUZA PENHA em 29/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2020 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/02/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 15:04
Incluído em pauta para 04/03/2020 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
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30/01/2020 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/10/2019 08:29
Conclusos para despacho
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02/10/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 15:08
Conclusos para decisão
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18/09/2019 15:08
Expedição de Certidão.
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15/09/2019 16:40
Juntada de petição
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15/09/2019 16:35
Juntada de petição
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07/09/2019 00:38
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 00:38
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 00:38
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 06/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 00:36
Decorrido prazo de PATRICIO DANIEL DOS PASSOS PENHA em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 00:36
Decorrido prazo de MANUELLA NOBRE DE SOUZA PENHA em 05/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2019 11:08
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 10:17
Conhecido o recurso de GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-75 (RECORRENTE), FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e GAFISA S/A. - CNPJ: 01.545.826/0001
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31/07/2019 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/07/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:34
Incluído em pauta para 30/07/2019 09:00:00 Sala de Sessão Turma Recursal de São Luis.
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03/07/2019 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 09:28
Juntada de Certidão
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13/05/2016 12:19
Recebidos os autos
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13/05/2016 12:19
Conclusos para despacho
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13/05/2016 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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