TJMA - 0801283-44.2020.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, INTIMO as Partes para tomar conhecimento do retorno dos autos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Pastos Bons, 08 de Novembro de 2021. Nelton Rogério Silva de Carvalho Técnico Judiciário – Matrícula nº 115949 -
04/11/2021 11:10
Baixa Definitiva
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04/11/2021 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES ARAUJO em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 09:53
Juntada de petição
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05/10/2021 02:09
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801283-44.2020.8.10.0107 REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula de Julgamento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU O CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA CONVERTE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1101/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete e DOUGLAS LIMA DA GUIA, Titular do gabinete do 2º vogal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,14/09/2021 à 20/09/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida Excelentíssima juíza de direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, titular da comarca de Pastos Bons/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte acionante, de modo a anular a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, nos termos da fundamentação supra. (...)” Cinge-se a controvérsia a análise da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Da leitura dos autos, verifica-se que as partes firmaram Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
A parte autora ajuizou a presente demanda ao fundamento de ter lhe sido oferecido pela instituição financeira a contratação de empréstimo consignado, tendo sido ludibriada e firmado o referido contrato, o qual não apresenta número final de parcelas.
O Contrato de Cartão de Crédito Consignado é regulamentado pela Lei n° 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, a redação de seu artigo 1° foi alterada pela Lei n°13.172/2015,a qual passou a prever a possibilidade de desconto no contracheque, no limite de 5% (cinco por cento) da remuneração do contratante para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
O Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou em reiteradas oportunidades sobre a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado, conforme se verifica da leitura dos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg.
Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019.
III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto.
Precedentes do STJ.
V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020 , DJe 11/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. 2.
Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade do débito e repetição em dobro do indébito, é certo que o autor faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora.
Ademais, os valores já descontados dos proventos do autor poderão ser utilizados para amortização do respectivo empréstimo, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. 3.
Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0044032020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2020 , DJe 28/09/2020) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II – É viável a juntada de documentos na fase recursal quando comprovado justo impedimento, decorrente da não apreciação de pedido para a produção da prova, quando da apresentação da contestação e julgamento antecipadamente a lide, sem oportunizar a juntada do referido documento.
III - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunhas, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
IV – Recurso provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800407-91.2020.8.10.0074.
RELATORA: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão virtual em 08/04 a 15/04/2021 ) EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA. 6ª CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO: 0801672-54.2020.8.10.0034.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 29 de abril de 2021) Destaco que o presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O cartão de crédito é modalidade de empréstimo contraída com as instituições financeiras que possibilita o pagamento da dívida em até 40 (quarenta) dias.
Ao estabelecer o vínculo, a instituição financeira fixa diversos termos e condições, como, por exemplo, o limite de crédito, os programas de benefícios e os limites e taxas incidentes.
O cliente passa, então, a receber uma fatura mensal, referente a todos os gastos realizados, a ser paga de forma integral, na data do vencimento.
Em caso de atraso, ou de pagamento inferior ao valor total da fatura, incidirão juros pré-acordados sobre a dívida.
A maior parte das instituições financeiras oferece a opção de saque no cartão de crédito, através da qual é permitido obter determinado valor em espécie, a depender do limite do cartão de crédito, o qual será considerado como uma compra e virá na próxima fatura do cartão.
O cartão de crédito consignado diferencia-se do cartão de crédito comum tão somente em razão da vinculação do seu pagamento diretamente à folha de pagamento do consumidor.
Como vantagem, o banco tem a garantia de receber, ao menos, a quitação da parcela mínima da dívida mensal, razão pela qual concede ao beneficiário uma melhor taxa de juros.
As dívidas contraídas no cartão de crédito consignado, portanto, não resultam em uma obrigação de pagamento por meio de parcelas mensais e fixas.
Ao contrário, o consumidor apenas posterga a obrigação para o dia do vencimento da fatura e, se não a adimplir por inteiro, ficará sujeito à incidência dos juros contratuais.
Ou seja, inexiste qualquer abusividade na formulação do referido contrato ou na sua taxa de juros, devendo a análise do Magistrado se focar na ocorrência de eventual falha no Dever de Informação ao consumidor.
Portanto, evidenciada a legalidade da operação, ao menos em tese, faz-se necessária a análise do caso em concreto para averiguar se as informações foram prestadas de forma clara, e o que o consumidor não foi induzido a erro no momento da contratação.
Negócio jurídico celebrado entre as partes com expressa contratação de cartão de crédito, considerando que nele consta, em caixa alta, a descrição “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG”, bem como cláusulas claras sobre a sua forma de contratação e mecanismos de pagamento.
Hipótese na qual restou evidente a natureza jurídica da avença, livremente celebrada entre as partes, e que a autora tinha plena ciência dos termos do contrato, afastando-se, assim, a alegação autoral de que o mesma foi “ludibriada” pelo réu, não havendo motivo para ser invalidado o contrato.
No caso dos autos, apesar do requerido ter juntado cópia do contrato assinado pela parte autora, a juíza julgou procedente em parte o pedido inicial, para converter o negócio jurídico em contrato de empréstimo consignado.
No entanto, não houve recurso da parte requerido, de modo que, ante a proibição de non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença nos exatos termos em que proferida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL -
01/10/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:02
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES ARAUJO - CPF: *78.***.*59-04 (REQUERENTE) e não-provido
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20/09/2021 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES ARAUJO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:48
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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09/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2021 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801283-44.2020.8.10.0107 REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1. Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 14/09/2021 e término as 14:59 h do dia 20/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
07/09/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:15
Recebidos os autos
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25/08/2021 08:15
Conclusos para decisão
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25/08/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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