TJMA - 0834584-77.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2024 23:59.
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25/04/2024 14:26
Juntada de petição
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24/04/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 16:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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11/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 10:26
Juntada de petição
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30/01/2024 19:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:27
Juntada de decisão
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29/03/2022 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/02/2022 12:19
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 05:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:16
Juntada de apelação
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24/11/2021 07:09
Juntada de termo
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28/10/2021 07:07
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834584-77.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA GAMA EUGENIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA RAIMUNDA GAMA EUGENIO em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao requerente em ID 53245074 a juntada da lista e decisão homologatória indicando o nome da exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial , na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em manifestação de ID 54617121, o requerente não indicou o nome na lista da Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo Pelo 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
26/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2021 07:41
Conclusos para despacho
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18/10/2021 14:16
Juntada de petição
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29/09/2021 17:41
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834584-77.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA GAMA EUGENIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se o exequente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando lista e indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seu cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
24/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:40
Conclusos para despacho
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23/09/2021 15:19
Juntada de petição
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17/09/2021 13:56
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834584-77.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA GAMA EUGENIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tendo em vista a juntada apenas de fichas financeiras em petição de ID 51368371, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos CONTRACHEQUE ATUALIZADO de modo a comprovar sua legitimidade ativa para execução do título coletivo em questão, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
03/09/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:57
Juntada de petição
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05/08/2021 03:59
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 15:07
Juntada de petição
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16/05/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 14:56
Conclusos para despacho
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03/04/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 00:31
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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13/03/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2018 12:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/07/2018 10:18
Conclusos para despacho
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27/07/2018 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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