TJMA - 0800521-91.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 18:00
Juntada de petição
-
13/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/03/2023 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
01/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART em 08/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 08/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART em 08/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 08/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 03:01
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
16/12/2022 03:01
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
08/12/2022 08:14
Juntada de recurso inominado
-
22/11/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 14:07
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:57
Juntada de petição
-
26/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:14
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:18
Juntada de petição
-
20/06/2022 13:27
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/06/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:04
Juntada de despacho
-
15/03/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/03/2022 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:13
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2022 13:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:43
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:12
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 11:59
Juntada de recurso inominado
-
27/01/2022 10:59
Juntada de petição
-
18/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800521-91.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor da presente ação e baseados em suposta contradição na sentença proferida pelo juízo.
Ocorre que, da leitura do arrazoado do embargante, verifico que se insurge contra a valoração de provas e os critérios de julgamento aplicados pelo magistrado, que considerou ineficaz a alegação de tentativa de ingresso em teleaudiência e aplicou multa à parte ausente ao ato.
Com efeito, o petitório da embargante escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há contradição a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/12/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 16:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:57
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2021 01:51
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800521-91.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovente.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís-MA,Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor Judiciário São Luis,Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/09/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:22
Processo Desarquivado
-
29/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:16
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800521-91.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: “Ante a ausência injustificada da parte promovente, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, condenando-a ao pagamento das custas processuais, caso deseje ajuizar novo processo com a mesma causa de pedir e pedidos contra as mesmas partes.
Fica também advertida de que tal fato ensejará o pagamento de multa de que trata o § 8º do art. 334 do CPC.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de R$ 58,25 (cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa.
A audiência foi encerrada às 10h15min.
Publicada em audiência e registrada no Sistema PJE.
Parte promovida intimada.
Intime-se o promovente.
Arquivem-se os autos”.
Para constar, lavrou-se este termo que, lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado (Resolução 185/2013 – CNJ). São Luis,Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/09/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/09/2021 15:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:48
Juntada de petição
-
02/09/2021 09:54
Juntada de petição
-
02/09/2021 09:31
Juntada de contestação
-
31/08/2021 09:57
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:37
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:35
Juntada de petição
-
23/06/2021 14:22
Juntada de petição
-
10/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/09/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/05/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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