TJMA - 0803357-39.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:13
Juntada de petição
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23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:33
Juntada de petição
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23/12/2024 11:20
Juntada de petição
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14/11/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:38
Juntada de despacho
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26/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:06
Juntada de contrarrazões
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29/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 11:35
Juntada de apelação
-
19/01/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2023 13:45
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:28
Juntada de petição
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21/07/2023 21:29
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 05:10
Decorrido prazo de HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:35
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:41
Juntada de apelação
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20/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 18:24
Juntada de embargos de declaração
-
08/03/2023 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 13:56
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/11/2022 23:59.
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06/12/2022 13:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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01/11/2022 04:46
Juntada de contrarrazões
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07/10/2022 11:02
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 18:21
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:47
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2022 09:56
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 14:19
Juntada de petição
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30/09/2021 10:10
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:09
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:30
Juntada de petição
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17/09/2021 13:28
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo. 0803357-39.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS Advogado do reclamante: DRA.
HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA-OAB/MA 18702 Requerido: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DR.
WILSON SALES BELCHIOR-OAB/MA 11099-A, DR.
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA-OAB/BA 17023 Requerido: CARDIF DO BRASIL VIA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado do Reclamado: DR.
ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA-OAB/PE 32171-A DECISÃO/MANDADO.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS REIS em desfavor da BV FINANCEIRA S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Na exordial é aduzido que a parte autora é o beneficiário do contrato de seguro de vida realizado por sua falecida esposa no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), com data vigência em 05/07/2018 a 05/07/2020.
Informa que, em julho de 2018, adquiriu o veículo e que o vendedor praticamente o obrigou a contratar o seguro de vida. Após a compra do carro e passados alguns meses, informa que sua esposa passou a sentir-se mal e dirigiu-se a capital Teresina.
Declara, por fim, que sua esposa contraiu uma doença rara e que lhe deu poucos dias de vida, vindo a falecer logo em seguida, de modo que buscou a seguradora para ser assistido pelo seguro contratado, contudo não obteve êxito, sob alegação de morte por doença preexistente. Para fundamentar seu pedido, fez juntada dos documentos no PJE. Audiência de conciliação designada nos autos para o dia 13/04/2020 não fora realizada em virtude do disposto na Portaria Conjunta nº 142020 do TJMA, que suspendeu a realização de audiências judiciais no Estado do Maranhão até a dia 30 de abril de 2020 (certidão ID 30416354).
Apresentada a Contestação da requerida CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em evento de ID 35194315 e Contestação da requerida BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em evento de ID 36129561.
Réplica às contestações juntada aos autos em evento de ID 38107644.
Eis o breve relatório.
Passo a sanear e organizar o processo nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a real beneficiária do seguro contratado é a BV Financeira S.A, estipulante do contrato, conforme disposto no bilhete de seguro. A ré BV Financeira S.A, de igual modo, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de seguro prestamista foi celebrado entre o Autor e a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Vê-se que as requeridas atribuem a autoria do fatídico narrado na inicial uma à outra.
Todavia, apenas após uma detida análise dos documentos acostados aos autos será possível concluir pela existência do alegado dano, autoria e nexo de causalidade.
Por isso, devem as requeridas permanecerem no polo passivo da presente demanda, a fim de que seja apurada a responsabilidade de cada uma delas. Ainda, considero que, o mero compartilhamento de negócios não afasta a responsabilidade solidária decorrente de relação de consumo e, em razão disso, não pode ser invocado para lesar o consumidor.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária dos componentes da cadeia do serviço prestado. Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA: Alegam os demandados que a parte demandante é ilegítima, pois o polo passivo deveria ser ocupado pelo espólio do falecido ou o inventariante. Entretanto, como se pode perceber da certidão de óbito juntada no ID nº 24824893, demonstra que o autor é meeiro e herdeiro da “de cujus” e, portanto tem legitimidade para perquirir seu benefício do seguro contratado. Ainda, conforme previsão do artigo 610 do Código de Processo Civil - CPC, proceder-se-á ao inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz. Por isso, rejeito a preliminar. III – DA CONTINUIDADE DO SANEAMENTO: Inicialmente não vislumbro qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação, já tendo sido, inclusive, apreciadas todas as preliminares suscitadas no processo. No mais, constato inexistir vícios capazes de impedir o julgamento do mérito uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Como questões de fato a serem provadas neste processo suscitadas na exordial, constato: 1) a existência das cláusulas com as limitações de cobertura do seguro contratado, da forma alegada pelas requeridas; 2) a comprovação de que a falecida não tinha prévio conhecimento de sua patologia. Quanto ao ônus da prova, entendo que cabe a parte autora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito e,
por outro lado, à parte requerida comprovar as alegações feitas na contestação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do novel artigo 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO.
Considerando que designação das Audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus, deixo de designar Audiência de Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino a intimação das partes para tomar conhecimento desta decisão e, querendo, em atenção ao princípio da cooperação e da não surpresa, princípios abarcados pelo novo Código de Processo Civil, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir provas em juízo ou optam pelo julgamento antecipado da lide. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
03/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:13
Juntada de petição
-
11/04/2021 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
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20/11/2020 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS em 19/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 23:04
Juntada de petição
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26/10/2020 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:54
Juntada de contestação
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21/09/2020 11:21
Juntada de petição
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24/04/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 13:58
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 16:50 2ª Vara de Coelho Neto.
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24/04/2020 13:57
Juntada de Certidão
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01/04/2020 10:52
Juntada de Certidão
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12/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 09:17
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 16:50 2ª Vara de Coelho Neto.
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12/02/2020 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 08:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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