TJMA - 0820643-26.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:11
Baixa Definitiva
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17/03/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 09:10
Juntada de termo
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17/03/2022 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2021 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:20
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 11:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/11/2021 11:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/11/2021 10:11
Juntada de petição
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24/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0820643-26.2019.8.10.0001 RECORRENTES: LOURIVAL FIRMINO ARAÚJO DIAS E OUTROS ADVOGADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA 7.782) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Lourival Firmino Araújo Dias e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Terceira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 9430366 opostos no Agravo Interno ID 7314606, interposto na Apelação Cível nº 0820643-26.2019.8.10.0001. A demanda se origina de ação ordinária de cobrança ajuizada pelos recorrentes requerendo recomposição remuneratória advinda da conversão monetária da URV, em que a magistrada a quo julgou pela improcedência dos pedidos, nos termos da sentença ID 5039307. Não conformados, os recorrentes interpuseram apelação, desprovida por decisão monocrática (ID 6536112), o que deu ensejo à interposição de agravo interno, desprovido por votação unânime no Acórdão ID 9364831, sobre o qual opuseram embargos de declaração, rejeitados no Acórdão ID 12295005. Sobreveio o apelo especial, em que alegam violação aos artigos 1.º e 19, I, II, §§ 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 8.880/94; e ao artigo 489, II, § 1º, II, III e V, do Código de Processo Civil.
Alegam, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões do recorrido não apresentadas (certidão ID 13679636). É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Todavia, da análise detida do processo, verifica-se que por suposta violação ao artigo 489, § 1º, I, II, III e V do CPC, não cabe o seguimento deste recurso, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo. Sendo assim, por ausência do devido prequestionamento, incide à espécie o teor do enunciado Súmula 211 do STJ1.
A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTENTE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Conforme o artigo 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade. 2.
Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Acolhido pela instância originária o direito vindicado no recurso especial, não dispõe a parte de interesse na reforma do acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)” Por outro enfoque, pela alegada contrariedade aos artigos 1.º e 19, I, II, §§ 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 8.880/94, bem como pela divergência jurisprudencial suscitada, percebo a impossibilidade de apreciação da hipótese pela Corte Superior, na medida em que os acórdãos recorridos estão em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
STF no julgamento do RE 561.836-RN, Tema 5 (Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subsequente). No julgamento do paradigma referenciado, restou fixada a seguinte tese (II): O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Merece destaque que os acórdãos objurgados aplicaram a tese firmada em precedente qualificado, consignando que já houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pela Lei n.º 6.110/94, e, posteriormente, a restruturação dos vencimentos, com a Lei Estadual nº 7.851/2003, de 31/01/2003 (que dispôs sobre os vencimentos do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus - MAG, e dá outras providências), e, Lei nº 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica). O tema é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice do enunciado da Súmula nº 280, do STF: “[...] V - O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal n. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo.
Verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF.” (AgInt no REsp 1842692, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 29/04/2020). Além disso, entendo que, para rever a conclusão a que chegou o Tribunal, o STJ teria que verificar se efetivamente ocorreu a reestruturação dos vencimentos da recorrente, o que não é possível, em razão do enunciado da Súmula nº 7/STJ2 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). No pormenor, a jurisprudência da eg.
Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.[...]. 2.
Quanto ao tema prescrição, o aresto objurgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem entendeu que houve reestruturação da carreira dos recorrentes pela Lei Estadual n.º 437/2009.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467115/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). (grifado). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial cível, nos termos do art. 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 18 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial -
22/11/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:38
Negado seguimento ao recurso
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17/11/2021 09:54
Conclusos para decisão
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17/11/2021 09:53
Juntada de termo
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17/11/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
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15/09/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/09/2021 07:52
Juntada de protocolo
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13/09/2021 07:51
Juntada de recurso especial (213)
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10/09/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0820643-26.2019.8.10.0001 EMBARGANTES: LOURIVAL FIRMINO ARAÚJO DIAS E OUTROS ADVOGADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/MA 7.782 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO Nº E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1.
Verifica-se na situação, que inexistiram os vícios autorizadores dos embargos de declaração, observando-se,
por outro lado, o inconformismo do embargante com a decisão deste relator, por isso, inadmissíveis então, embargos que, no lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente no seu mérito e na sua parte dispositiva. 2.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar os embargos para manter a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
São Luís/MA, 02 setembro de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
03/09/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2021 13:51
Juntada de protocolo
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16/08/2021 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 00:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 08:19
Juntada de protocolo
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03/05/2021 08:19
Juntada de protocolo
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03/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 20:27
Juntada de documento
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02/03/2021 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/03/2021 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 08:18
Juntada de protocolo
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24/02/2021 08:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/02/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:04
Juntada de acórdão (expediente)
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21/02/2021 02:00
Conhecido o recurso de LOURIVAL FIRMINO ARAUJO DIAS - CPF: *63.***.*31-04 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2021 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2021 08:54
Juntada de protocolo
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25/01/2021 11:47
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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25/01/2021 10:19
Juntada de petição
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22/01/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2020 00:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2020 10:56
Juntada de contrarrazões
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23/07/2020 13:46
Juntada de protocolo
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23/07/2020 13:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/07/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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21/07/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 09:51
Conhecido o recurso de LOURIVAL FIRMINO ARAUJO DIAS - CPF: *63.***.*31-04 (APELANTE), MARIA DE FATIMA SILVA SOUZA - CPF: *26.***.*74-04 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESE
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27/05/2020 12:17
Conclusos para decisão
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19/12/2019 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2019 13:03
Juntada de parecer
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03/12/2019 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 16:02
Recebidos os autos
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29/11/2019 16:02
Conclusos para despacho
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29/11/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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