TJMA - 0802075-72.2020.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 12:34
Baixa Definitiva
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24/03/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2022 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2022 02:35
Decorrido prazo de TVN TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:42
Juntada de petição
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04/03/2022 12:52
Juntada de petição
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24/02/2022 00:43
Publicado Acórdão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 18:36
Conhecido o recurso de TVN TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 64.***.***/0001-36 (REQUERENTE) e não-provido
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18/02/2022 01:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2021 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 06:45
Recebidos os autos
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05/11/2021 06:45
Conclusos para decisão
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05/11/2021 06:45
Distribuído por sorteio
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08/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802075-72.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: LUCIDALVA MACHADO CARVALHO DEMANDADO:TVN TELECOMUNICACOES LTDA - ME A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... "Pelos motivos acima expostos, existindo nexo entre os danos experimentados especialmente pelo demandante e a conduta ilícita do reclamado, Julgo procedente a reclamação para determinar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês nos termos das sumulas 54 e 362 do STJ, quantum este que entendo equivalente ao desgaste psicológico do autor, suficiente à reparação do dano.
Reconheço a inexistência do contrato e mantenho a tutela de urgência para que passe a gerar efeitos permanentes.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 7 de setembro de 2021. GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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