TJMA - 0800522-64.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:55
Transitado em Julgado em 30/10/2021
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29/09/2021 09:02
Juntada de petição
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29/09/2021 09:01
Juntada de petição
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17/09/2021 14:30
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 14:30
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800522-64.2020.8.10.0090 EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 EXECUTADO: ERENILSON DOS SANTOS TEIXEIRA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em consulta no site da Receita Federal do Brasil, visando verificar a inscrição e a situação cadastral da empresa FONSECA, COSTA E MELO LTDA , CNPJ nº 27.***.***/0001-03, ora exequente, encontra-se baixada junto ao banco de dados do órgão, por liquidação voluntária, com data de baixa em 07/01/2021, conforme certidão que determino sua juntada.
Portanto, sem muitas delongas, ocorrendo a baixa da sociedade, cessa a capacidade civil, razão pela qual não pode ser parte em processo judicial, considerando o estabelecido pelo art. 70 do CPC.
Com a extinção da sociedade, não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o executado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo.
Assim, como esta demanda foi interposta por pessoa jurídica já extinta, se verifica a ilegitimidade ativa, sendo, portanto, carecedora de ação.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SOCIEDADE EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COM EXAME DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO.
ART. 267, IV E VI, § 3º, DO CPC.
Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações.
Via de conseqüência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 7º, CPC.
Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo.
A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito.
Há, pois, carência de ação.
PEDIDO JULGADO EXTINTO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-02, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2014) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa na forma do artigo 8° e seguintes da Lei 9.099/95 c/c artigo 70 do CPC, com os efeitos do artigo, extinguindo o processo sem julgamento do Mérito na forma do artigo 51, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VII e IV do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Humberto de Campos/MA, data da assinatura digital e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
03/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 08:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2021 15:00
Conclusos para decisão
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09/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
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09/10/2020 01:21
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 16:15
Juntada de petição
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30/09/2020 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 11:57
Conclusos para despacho
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28/09/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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