TJMA - 0806067-28.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 16:42
Determinado o arquivamento
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23/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:37
Recebidos os autos
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11/11/2022 08:37
Juntada de despacho
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09/11/2021 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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29/10/2021 17:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:33
Decorrido prazo de HIGO VIEIRA PINHEIRO em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:25
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806067-28.2019.8.10.0001 AUTOR: HIGO VIEIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO - MA18192 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA por HIGO VIEIRA PINHEIRO, em face de ato do Reitor da Universidade Estadual do Estado do Maranhão – UEMA.
O Impetrante alega, em síntese, que é aluno de medicina da Universidade Estadual do Maranhão e concluiu com êxito o seu curso, tendo, inclusive defendido sua monografia, bem como informa que fora aprovado em 7ª colocação para curso de residência médica promovida pela Prefeitura Municipal de Patos e a Faculdade Integrada de Patos, na Paraíba, Edital nº 001/2019.
Diz que necessita de forma urgente do Certificado de Conclusão de Curso de Medicina, através de Colação de Grau Especial, tendo feito a solicitação junto a Impetrada, contudo, não obteve êxito em seu pleito o que poderá acarretar na perda da vaga obtida na prova de residência médica.
Ao final, requer o deferimento da antecipação da tutela de urgência, concedendo a segurança, para determinar ao Magnífico Senhor Reitor da Universidade do Estado do Maranhão - UEMA, a garantia do direito do Impetrante de participar da colação de grau no dia 11 de fevereiro de 2019 em curso superior de Medicina, recebendo de imediato sua declaração de conclusão de curso da Faculdade de Medicina do Estado do Maranhão.
Com a inicial foram acostados documentos.
Decisão deferindo a liminar em Id 17202608.
Manifestação da UEMA alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, que o pedido da parte autora fere princípios constitucionais da legalidade e da vinculação ao edital (Id 18184090).
Manifestação da autoridade coatora (Id 29769863) alegando, em suma, que é vedada a interferência judicial quanto aos requisitos para expedição de certificado de conclusão de curso, cuja responsabilidade é da administração pública.
Parecer do Ministério Público Estadual pela extinção do presente mandado ante a perda do objeto em Id 45791409. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre afirmar que o presente caso não se trata de perda do objeto, uma vez que a concessão da liminar não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação por sentença.
Quanto à preliminar de ilegitimidade alegada pela UEMA, sabe-se que, os atos administrativos praticados por agentes públicos representam manifesta vontade Estatal.
Ademais, a lei de Mandado de Segurança prevê oportunidade para o ente público ingressar no feito, porém não há previsão para excluí-lo.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATUAÇÃO NOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA.
ACESSO A FAIXA PORTUÁRIA.
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA.
LEGITIMADO PASSIVO É A PESSOA JURÍDICA A QUE A AUTORIDADE COATORA PERTENCE.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO RECORRIDO.
ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CABIMENTO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESTRITAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO VOTO EMBARGADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde da controvérsia. (...)". (STJ-5ª-T, EDcl no RMS 17732/MT, Rel.
Gilson Dipp, DJ 19.09.2005, p. 353) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0033634-05.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 17.02.2020) (TJ-PR - ED: 00336340520198160000 PR 0033634-05.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 17/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela UEMA.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Na espécie, a parte impetrante almeja a colação de grau especial, com a concomitante expedição da declaração de conclusão de curso superior em Medicina por ter sido aprovada para a Residência médica promovida pela Prefeitura Municipal de Patos e a Faculdade Integrada de Patos, na Paraíba, Edital nº 001/2019.
Como bem analisado já na decisão sobre o pedido liminar, a parte impetrante comprova, através dos documentos anexados aos autos (histórico escolar, cumprimento de estágio obrigatório, defesa de monografia), que já cumpriu os requisitos materiais para a conclusão do curso que a habilita a assumir a vaga conquistada no processo seletivo de Residência Médica.
Outrossim, depreende-se dos autos que, o impetrante HIGO VIEIRA PINHEIRO juntou a lista de candidatos aprovados na Residência Médica da Faculdade integrada de Patos, comprovando sua classificação (Id 17134568).
Pode-se extrair das Normas Gerais do Ensino de Graduação (aprovado pela Resolução 1045/2012 – CEPE/UEMA), a possibilidade de colação de grau especial exatamente para a situação em que encontra o impetrante, vejamos: Art. 99 [...] 4º Admitir-se-á Colação de Grau Especial e em separado desde que comprovada a necessidade da obtenção do grau, de imediato, pelo concluinte, devendo ser observado o prazo de integralização do curso, a conclusão dos componentes curriculares obrigatórios e a carga horária total, além de estar em situação regular no ENADE. 5º O acadêmico concluinte, ao requerer no Protocolo Geral da UEMA a Colação de Grau Especial, deve apresentar documentação comprobatória que se enquadre em uma das seguintes situações: I - nomeação decorrente de concurso público; II - residência médica; III – aprovação para ingresso em curso de pós-Graduação stricto sensu. (grifamos) Em consonância com tudo o que foi exposto, cito o julgado: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO SEGURANÇA.
PLEITO DE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS CRÉDITOS EXIGIDOS PARA A CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
ART. 47, § 2º, LEI FEDERAL Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO).
PRECEDENTES DO TJCE.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar suposto ato ilegal e abusivo praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará, que violou direito líquido e certo do Impetrante a colar grau antecipadamente e a concluir o Curso Superior em Medicina, diante da sua aprovação em concurso público, eis que preenchido os requisitos do art. 47, § 2, da Lei Federal nº. 9.394/96. 2.
Inicialmente, assevero que, segundo o art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.". 3.
Por sua vez, o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº. 9.394/96), preceitua que há possibilidade de colação de grau antecipada quando se pressupõe a comprovação de "extraordinário aproveitamento nos estudos", associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 4.
Da análise do acervo comprobatório contido nos autos, o Impetrante estudava na Universidade Estadual do Ceará UECE, com excelente aproveitamento acadêmico, sem qualquer reprovação no seu histórico escolar, comprovando, inclusive, conforme as declarações de págs. 31/32 expedidas pela Instituição de Ensino, que entregou o trabalho de conclusão do Curso de Medicina (monografia) e que possui a totalidade dos créditos obrigatórios exigidos pelo curso, com previsão de colação de grau para o dia 21 de dezembro de 2012.
Logo, a parte impetrante comprova o seu direito líquido e certo à colação de grau em regime especial e, consequentemente, conclusão do Curso Superior. 5.
Importa ressaltar que, ainda que fosse afastada a hipótese acima elencada, poderia ser aplicada a teoria do fato consumado, vez que há liminar favorável ao Impetrante deferida em 08/11/2012 e confirmada por Sentença datada em 22/05/2019, ou seja, mais de 06 (seis) anos que a parte Impetrante concluiu o Ensino Superior, restando consolidada no tempo a situação fática apresentada nos autos. 6.
Dessa forma, observado que o Promovente comprovou a existência de direito líquido e certo à colação de grau em regime especial, colacionando aos autos prova pré-constituída do seu desempenho no curso de Medicina, além da concessão de Liminar de natureza satisfativa pelo Juízo a quo com a confirmação em sede de Sentença, a medida que se impõe é o improvimento da Remessa, mantendo a decisão de primeiro grau.
Precedentes do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0043246-84.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2020.(TJ-CE - Remessa Necessária: 00432468420128060001 CE 0043246-84.2012.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020) Isto posto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora, por intermédio da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA, proceda com a colação de grau especial do impetrante com a concomitante expedição da declaração de conclusão de curso superior em Medicina.
Nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009, oficie-se a autoridade coatora, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário a teor do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública/1º Cargo -
03/09/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:00
Concedida a Segurança a HIGO VIEIRA PINHEIRO - CPF: *51.***.*62-75 (IMPETRANTE)
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18/05/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 13:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/04/2021 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 12:53
Juntada de petição
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17/05/2019 15:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2019 12:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/05/2019 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 10:56
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2019 12:26
Juntada de Certidão
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16/04/2019 04:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/02/2019 23:59:59.
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16/04/2019 04:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO em 26/02/2019 23:59:59.
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16/04/2019 04:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/02/2019 23:59:59.
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16/04/2019 04:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO em 26/02/2019 23:59:59.
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21/03/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 11:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/02/2019 15:47:00.
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14/02/2019 07:21
Publicado Intimação em 14/02/2019.
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14/02/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 23:10
Juntada de diligência
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12/02/2019 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2019 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2019 23:07
Juntada de diligência
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12/02/2019 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2019 11:56
Expedição de Mandado
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12/02/2019 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 11:51
Expedição de Mandado
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12/02/2019 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/02/2019 11:08
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2019 17:06
Conclusos para decisão
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11/02/2019 16:31
Juntada de petição
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11/02/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 12:45
Conclusos para decisão
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11/02/2019 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2019 11:39
Outras Decisões
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11/02/2019 11:33
Conclusos para decisão
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11/02/2019 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2019 09:51
Outras Decisões
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11/02/2019 09:38
Conclusos para decisão
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11/02/2019 08:55
Juntada de Certidão
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10/02/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/02/2019 08:14
Outras Decisões
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10/02/2019 02:06
Conclusos para decisão
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10/02/2019 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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