TJMA - 0835186-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:57
Juntada de petição
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/06/2025 18:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2024 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2024 14:03
Juntada de petição
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05/03/2024 04:20
Decorrido prazo de VINICIO DE LIMA BRITO em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 18:12
Julgada procedente a impugnação à execução de
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16/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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23/05/2023 19:04
Juntada de petição
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23/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/08/2022 12:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/05/2022 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:29
Juntada de petição
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07/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
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30/11/2021 23:12
Juntada de petição
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30/11/2021 15:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:13
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835186-63.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VINICIO DE LIMA BRITO - MA10956 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VINICIO DE LIMA BRITO - MA10956 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
03/11/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:59
Juntada de petição
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01/10/2021 11:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:16
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835186-63.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VINICIO DE LIMA BRITO - MA10956 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Verifico que a parte exequente requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o NCPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo à natureza da causa e à situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise dos autos, indefiro a gratuidade da justiça e determino o pagamentos das custas processuais ao final do processo, em vez que não vejo prejuízo ao erário público.
Intime-se o Executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
03/09/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
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16/08/2021 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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