TJMA - 0815521-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:17
Juntada de petição
-
11/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
22/03/2024 13:36
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2024 15:00
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:57
Decorrido prazo de SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:57
Decorrido prazo de BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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02/01/2024 10:28
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:08
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 16:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:19
Juntada de despacho
-
24/05/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:16
Juntada de apelação
-
29/04/2022 04:33
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:17
Juntada de apelação
-
28/03/2022 08:36
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 20:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 21/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:04
Juntada de petição
-
12/02/2022 01:09
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
12/02/2022 01:09
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 08:44
Outras Decisões
-
07/01/2022 15:28
Conclusos para decisão
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07/01/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:27
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 10:53
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815521-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R V COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REU: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., CONSORCIO EMPREENDEDOR DO RIO ANIL SHOPPING Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora/embargada sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/12/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
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23/11/2021 19:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 21:12
Juntada de embargos de declaração
-
16/11/2021 07:38
Juntada de petição
-
12/11/2021 19:44
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815521-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R V COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REU: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., CONSORCIO EMPREENDEDOR DO RIO ANIL SHOPPING Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, nos termos do § único do art. 370 do CPC. É que a pretensão da parte requerida seria confirmar a tese defendida na peça inicial Todavia, os elementos probatórios já constantes nos autos permitem que a questão seja analisada de forma integral.
Intime-se as partes deste despacho e, transcorrido o prazo preclusivo para a autora em razão do indeferimento de requerimento, os autos devem ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:10
Conclusos para decisão
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03/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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19/10/2021 21:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:59
Juntada de petição
-
13/10/2021 08:17
Juntada de petição
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07/10/2021 05:08
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815521-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: R V COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - OAB/PI 8016 REU: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., CONSORCIO EMPREENDEDOR DO RIO ANIL SHOPPING Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436 DECISÃO Vistos etc.
A presente Ação se encontra na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, razão pela qual deve ser examinada a única questão processual pendente.
Com efeito, as suplicadas quando contestaram a ação arguiram a preliminar de falta de interesse de agir, adotando como fundamento argumentos que estão, em verdade, relacionados com o próprio meritum causae, visto que sustentaram, em síntese, a legitimidade das auditorias para a obtenção de informações inerentes às atividades de venda, tema que somente será apreciado na decisão final Destarte, a resistência demonstrada na contestação indica a impossibilidade do litígio ser resolvido por outro meio que não o judicial, isto é suficiente para demonstrar a necessidade da presente ação, ao passo que o rito escolhido está adequado à pretensão esposada na inicial, o que configura o interesse de agir.
Ademais, a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições da ação, aí incluído o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Neste particular, pela ótica da parte autora, e aqui não se questiona se está, ou não correta, o fato é de que não teria como obter a suspensão da cláusula contratual impugnada, bem como a repetição de indébito do valor pago a título de multa se não for pela via judicial.
Todavia, caso, ao final, restar demonstrado a impropriedade das premissas lançadas na peça vestibular, o resultado será a improcedência da ação e não a sua extinção sem apreciação do mérito.
Disto isto, rejeito a preliminar suscitada de falta de interesse de agir para o fim de declarar que não há obstáculos à apreciação do mérito.
Superado o tema processuais, tem-se que, não obstante as longas peças produzidas pelas partes, o ponto controvertido da lide e, portanto, essencial para a sua resolução, consiste na verificação da legalidade (ou ilegalidade) da cláusula contratual prevista na avença firmada entre as partes que autoriza a ré a realizar auditorias diárias para obtenção de dados referentes às vendas e outras atividades da requerente.
O ônus da prova está bem distribuído e seguirá a regra do art. 373 do CPC.
Por fim, a matéria de direito está fundada no Código Civil e na Lei nº 8.245/1991.
Acresça-se, como ressaltado desde o início, no corpo da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 45557873) que não tem incidência, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC, e verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de novas provas, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de cinco dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais e a cronologia dos atos.
São Luís, 30 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:22
Juntada de réplica à contestação
-
17/09/2021 14:07
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815521-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R V COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REU: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., CONSORCIO EMPREENDEDOR DO RIO ANIL SHOPPING Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/09/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 01:27
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:27
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO RIO ANIL SHOPPING em 18/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 08:16
Juntada de petição
-
04/08/2021 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2021 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:19
Juntada de petição
-
31/05/2021 09:00
Juntada de petição
-
24/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:43
Juntada de petição
-
07/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:08
Juntada de
-
03/05/2021 18:19
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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