TJMA - 0802427-30.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 13:08
Baixa Definitiva
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01/10/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/10/2021 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 02:00
Decorrido prazo de CLAUDETE TEIXEIRA DA SILVA LOBO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 15:23
Juntada de petição
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10/09/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802427-30.2019.8.10.0029 APELANTE: CLAUDETE TEIXEIRA DA SILVA LOBO ADVOGADA: ALLANE SOUSA AMORIM, OAB/MA Nº 17.199 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR, OAB/MA Nº. 19.411A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode este questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sessão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
03/09/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 08:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1192-76 (APELADO) e não-provido
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02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 13:45
Juntada de documento
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02/03/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2020 20:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2020 12:16
Juntada de parecer
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24/07/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2020 23:47
Conclusos para despacho
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15/07/2020 10:56
Recebidos os autos
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15/07/2020 10:56
Conclusos para decisão
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15/07/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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