TJMA - 0800151-51.2018.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:27
Processo Desarquivado
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19/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:36
Juntada de petição
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06/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:37
Juntada de petição
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21/01/2025 13:26
Juntada de petição
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21/01/2025 13:24
Juntada de petição
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16/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:07
Juntada de despacho
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26/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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23/03/2022 20:02
Decorrido prazo de IZABEL DA COSTA em 15/03/2022 23:59.
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27/02/2022 16:34
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:48
Juntada de petição
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30/09/2021 10:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:21
Decorrido prazo de IZABEL DA COSTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:12
Decorrido prazo de IZABEL DA COSTA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:29
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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08/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800151-51.2018.8.10.0032 Ação de Cobrança de Seguro DPVAT c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais Autora: Isabel da Costa Advogado do Autor: DR.
JARDEL SELES DE SOUZA-OAB/MA 15850, DRA.
DAYANA SELES DE SOUZA-OAB/PI 13989 Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado do Réu: DR.FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR-OAB/MA 9515-A SENTENÇA.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais ajuizada por Isabel da Costa em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, objetivando receberem a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – seguro DPVAT – previsto no art. 3º da Lei n. 6.194/74, em função do falecimento de seu filho Manoel Messias da Costa Lima, em um acidente automobilístico ocorrido em 01/04/2017. (ID n. 97511437).
Instruiu o pedido com procuração e documentos.
Liminar indeferida em ID n. 10112042.
Contestação em ID n. 13893102.
A parte ré, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, a) ilegitimidade ad causam do polo ativo – necessidade de comprovação de herdeiros/beneficiário, b) carência de ação – falta de interesse processual.
No mérito, alegou a impugnação ao registro de ocorrência policial, as alterações da Lei n. 6.194/74 através da medida provisória n. 340/2006 mantida pela Lei n. 11.482/2007, correção monetária – contagem inicial e cálculo e juros moratórios – cabíveis apenas a partir da citação.
Ao final, requereu a improcedência total do pedido.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento de ID n. 13916958. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminar.
Da ilegitimidade ad causam do polo ativo – necessidade de comprovação de herdeiros/beneficiário.
A presente preliminar não merece prosperar, uma vez que documentos de ID n. 9956592 e n. 9956774 (RG e CPF e certidão de óbito) comprovam que o falecido Manoel Messias da Costa Lima era filho da parte autora e que não era casado e não tinha filhos.
Da carência de ação – falta de interesse processual.
Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, rejeito preliminar, pois, conforme documento de ID n. 9956760, o pedido da parte autora foi negado na via administrativa.
Mérito.
Quanto ao mérito, vejo que não pairam dúvidas de que Manoel Messias da Costa Lima, fora vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido no dia 01 de abril de 2017, conforme boletim de ocorrência de ID n. 9956705 e relatório de atendimento hospitalar de ID n. 9956825.
A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que a mesma é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se pela idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Analisando as alterações trazidas pela Medida Provisória n. 340/2006, mantida pela Lei n. 11.482/2007, esta dispõe que no caso de morte a indenização será paga de acordo com artigo 792 do Código Civil.
Ante o exposto, a parte autora tem o direito de receber a indenização a título de seguro DPVAT prevista no art. 3º, inciso I, da Lei n. 6.194/1974.
Deste modo, prevalece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte.
Tal intelecção encontra respaldo na pacífica jurisprudência, conforme se pode inferir dos julgados abaixo transcritos, in verbis: TJMA-0075678 APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE.
INDENIZAÇÃO NÃO COMPATÍVEL.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI.
SÚMULA 474, STJ.
IMPROVIMENTO DO 1º APELO.
PROVIMENTO DO 2º APELO PARA PAGAR A DIFERENÇA CONFORME TABELA DA LEI Nº 11.482/07.
I - O sinistro automobilístico ocasionou morte, o que gera a imposição do pagamento integral da indenização do DPVAT, a teor do disposto na Lei nº 11.482/07 e na Súmula 474 do STJ.
II - 1ª Apelação desprovida e 2º recurso provido, para pagar a diferença conforme tabela anexa a Lei nº 11.482/07, de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 020016/2015 (167181/2015), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva.
DJe 07.07.2015).
TJMS-0077163.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – MORTE DO SEGURADO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REJEITADA.
I) No consórcio do seguro DPVAT, existe um vínculo de solidariedade entre as seguradoras integrantes, possuindo qualquer uma delas legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de cobrança, conclusão que se extrai da própria lei que rege a matéria, Lei 6.194/74, art. 7º.
Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO NEXO CAUSAL - REJEITADA - CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURO CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
A causa mortis constante na certidão de óbito é prova suficiente do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a morte da vítima.
Os ascendentes são legitimados para requerer a indenização pelo seguro DPVAT se há comprovação de que o falecido não era casado e não deixou filhos.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação nº 0802749-70.2012.8.12.0019, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Dorival Renato Pavan. unânime, DJ 02.09.2013). No evento de morte do segurado, o valor da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a ser repassado para seus herdeiros.
No caso, os ascendentes do de cujus.
Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a pagar à parte autora, Isabel da Costa, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula n. 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (STJ, Agravo Regimental no agravo em Recurso Especial n. 2011/0149361-7, AgRg no AResp n. 46024/PR.
Terceira Turma.
Relator Ministro Sidnei Beneti.
Julgado em 16/02/2012.
DJE 12/03/2012.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 12 de abril de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
03/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 10:43
Juntada de apelação cível
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14/04/2021 21:55
Julgado procedente o pedido
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20/01/2020 16:27
Conclusos para julgamento
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17/01/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 09:05
Juntada de Certidão
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05/09/2018 09:10
Conclusos para julgamento
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04/09/2018 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/09/2018 08:30 2ª Vara de Coelho Neto.
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04/09/2018 07:54
Juntada de petição
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28/08/2018 16:41
Juntada de Certidão
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08/08/2018 16:45
Juntada de Certidão
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07/08/2018 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2018 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/09/2018 08:30.
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07/08/2018 10:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2018 08:30 2ª Vara de Coelho Neto.
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25/07/2018 16:43
Juntada de Certidão
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19/07/2018 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2018 09:47
Audiência conciliação designada para 07/08/2018 08:30.
-
17/07/2018 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2018 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 10:03
Conclusos para despacho
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01/07/2018 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 10:29
Juntada de Certidão
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21/02/2018 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2018 11:05
Conclusos para decisão
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07/02/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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