TJMA - 0000037-41.2013.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 22:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2025 06:16
Juntada de petição
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17/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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14/02/2025 06:30
Juntada de petição
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28/01/2025 13:03
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:56
Juntada de petição
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28/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:37
Juntada de petição
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11/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 05:51
Juntada de petição
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12/07/2023 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:28
Juntada de termo
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19/04/2023 19:45
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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06/04/2023 18:03
Juntada de petição
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16/03/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:47
Outras Decisões
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04/12/2022 16:45
Juntada de petição
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28/07/2022 12:29
Juntada de petição
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10/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:07
Juntada de termo
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25/05/2022 18:55
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:50
Juntada de petição
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29/04/2022 07:59
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000037-41.2013.8.10.0091 (382013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA CINDONILHA FERREIRA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A e INCLUSÃO DIGITAL INFORMATICA INTIMAÇÃO de RUBENS GASPAR SERRA, OAB/SP-119.859, DANILO GIUBERTI FILHO- OAB/MA- 12.144, do ATO ORDINATÓRIO adiante transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA, art. 3°, intime as partes, acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem pertinente.
Icatu, 01 de dezembro de 2021.
Joel Gonçalves Cantanhede Filho Secretário Judicial Substituto Resp: 173617 -
09/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26/08/2021 APELAÇÃO N° 0000037-41.2013.8.10.0091 Protocolo: 0229812018 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Maria Cindonilha Ferreira Costa Advogado : Danilo Giuberti Filho 1° Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Carlos Victor Belo de Sousa 2° Apelado : Inclusão Digital Informática Advogado : Bruno Borges de Carvalho EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia da demanda gira em torno do montante que foi fixado para a indenização por danos morais, o qual a apelante que deve ser majorado. 2.
Não se nega que o apelantetenha sofrido prejuízos em razão de ter pago por produto que não recebeu.Porém, não há que se falar em desproporcionalidade do valorfixado pelo juízo de 1° grau para reparar os danos sofridos, mormente porque já houve a fixação do valor da reparação do dano material em dobro. 3.
Apelo conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão realizada em 26 de agosto de 2021, em negarprovimento parcial ao recurso , nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2013
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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